D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, a partir da data da data do requerimento administrativo (24.09.2014), pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada, de ofício, determinando a imediata implantação do benefício.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 153.
Determinada a expedição de ofício à Prefeitura do Município de Altinópolis, para informar a situação funcional do autor, e após as informações prestadas às fls. 169/170, os autos retornaram à conclusão.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 02.08.1954, completou 60 anos em 2014, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
No intuito de comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou a cópia da certidão de casamento com Maria Antonia Braga, celebrado em 23.07.1977, na qual está qualificado como lavrador (fls. 14); e cópias das suas CTPS's (fls. 15/38), em que estão registrados os contratos de trabalho de natureza rural, sendo o primeiro no período de 09.04.1979 a 26.07.1980 (fls. 15/39).
Entretanto, como se vê dos dados constantes do CNIS (fls. 56) e do ofício expedido pela Prefeitura de Altinópolis em 23.11.2016 (fls. 169), o autor é servidor público municipal, admitido por concurso público e nomeado nos termos da Portaria nº 061/1998, de 01.07.1998, para o cargo de Agente de Apoio Operacional I - Trabalhos Braçais, sob o regime estatutário, com jornada de trabalho de 40 horas semanais (fls. 169).
Assim, tendo o autor migrado para as lides urbanas em 01.07.1998, restou descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não fazendo jus à aposentadoria rural por idade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Por todo o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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