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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRF3. 0000088-33.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. Tendo o autor migrado para as lides urbanas - servidor público municipal, restou descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não fazendo jus à aposentadoria por idade a trabalhador rural. 3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 4. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128680 - 0000088-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000088-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCEU GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:00006950320158260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Tendo o autor migrado para as lides urbanas - servidor público municipal, restou descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não fazendo jus à aposentadoria por idade a trabalhador rural.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial e apelação providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2018 16:16:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000088-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCEU GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:00006950320158260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, a partir da data da data do requerimento administrativo (24.09.2014), pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada, de ofício, determinando a imediata implantação do benefício.


Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 153.


Determinada a expedição de ofício à Prefeitura do Município de Altinópolis, para informar a situação funcional do autor, e após as informações prestadas às fls. 169/170, os autos retornaram à conclusão.


É o relatório.



VOTO

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).


O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 02.08.1954, completou 60 anos em 2014, anteriormente à data do ajuizamento da ação.


Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.


No intuito de comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou a cópia da certidão de casamento com Maria Antonia Braga, celebrado em 23.07.1977, na qual está qualificado como lavrador (fls. 14); e cópias das suas CTPS's (fls. 15/38), em que estão registrados os contratos de trabalho de natureza rural, sendo o primeiro no período de 09.04.1979 a 26.07.1980 (fls. 15/39).


Entretanto, como se vê dos dados constantes do CNIS (fls. 56) e do ofício expedido pela Prefeitura de Altinópolis em 23.11.2016 (fls. 169), o autor é servidor público municipal, admitido por concurso público e nomeado nos termos da Portaria nº 061/1998, de 01.07.1998, para o cargo de Agente de Apoio Operacional I - Trabalhos Braçais, sob o regime estatutário, com jornada de trabalho de 40 horas semanais (fls. 169).


Assim, tendo o autor migrado para as lides urbanas em 01.07.1998, restou descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não fazendo jus à aposentadoria rural por idade.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Por todo o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.


Oficie-se ao INSS.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2018 16:16:55



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