
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021586-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 14.10.1953, completou 60 anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou a cópia da certidão de seu casamento com Maria de Souza Santos, celebrado em 13.10.1972, na qual está qualificado como lavrador (fls. 18); cópias do procedimento administrativo NB 41/164.202.415-2 (fls. 15/77), referente ao pedido de aposentadoria por idade formulado em 12.12.2013, contendo as cópias de sua CTP, com os registros laborais como trabalhador rural nos períodos de 09.09.1993 a 04.12.1993, 28.03.1994 a 25.12.1994, 29.05.1995 a 31.12.1995, 07.05.1997 a 06.12.1997, 27.01.1998 a 10.07.1998, 04.05.1998 a 12.12.1998, 04.01.1999 a 05.03.1999, 12.04.1999 a 27.11.1999, 02.03.2000 a 05.05.2000, 23.05.2000 a 13.04.2004 (fls. 35/42).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha inquirida confirmou que "conhece o autor há mais de vinte anos e sempre trabalharam juntos na roça, nas lavouras de cana e laranja", que trabalharam nas Fazendas Sete Lagoas e Campo Alto e que atualmente o autor trabalha fazendo bicos na zona rural (depoimento às fls. 114).
Contudo, de acordo com as anotações em sua CTPS (fls. 43/46) e dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 20 e 90), o autor migrou para as lides urbanas em 06.10.2008, contratado por JA Vaz Transportes Ltda. - EPP, no cargo de Serviços Gerais, onde permaneceu empregado até 10.09.2010 e após, efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01.08.2011 a 30.11.2013, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício pleiteado.
Confira-se:
Assim, tendo a testemunha declarado que conhece o autor há mais de vinte anos, ou seja, a partir de 1994, não é possível o reconhecimento do labor rural do autor desde a data do seu casamento em 13.10.1972.
Todavia, comprovado que se acha, é de ser reconhecido o trabalho rural do autor nos períodos de 05.12.1993 a 27.03.1994; 26.12.1994 a 28.05.1995; 01.01.1996 a 06.05.1997; 07.12.1997 a 26.01.1998; 13.12.1998 a 03.01.1999; 06.03.1999 a 11.04.1999; 28.11.1999 a 01.03.2000; 06.05.2000 a 22.05.2000; 14.04.2004 a 05.10.2008, correspondente a 07, 02 e 02 dias.
Cabe destacar no procedimento administrativo NB 41/164.202.415-2, o INSS apurou 14 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição comum, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado às fls. 52/54.
Somados os tempos de serviço rural e urbano e as contribuições vertidas como contribuinte individual, cumpre o autor a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses, ou 15 anos.
Contudo, tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhador rural, necessária a implementação do requisito etário (65 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, malgrado somados os tempos de serviço rural e urbano, preencha a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Desse modo, não preenchido o requisito etário, eis que nascido em 14.10.1953, não há como reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu averbar no cadastro do autor como tempo de serviço rural os períodos de 05.12.1993 a 27.03.1994; 26.12.1994 a 28.05.1995; 01.01.1996 a 06.05.1997; 07.12.1997 a 26.01.1998; 13.12.1998 a 03.01.1999; 06.03.1999 a 11.04.1999; 28.11.1999 a 01.03.2000; 06.05.2000 a 22.05.2000; 14.04.2004 a 05.10.2008, para fins previdenciários
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria por idade, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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