
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011844-73.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 04.09.1952, completou 60 anos no ano de 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural o autor acostou aos autos cópias da sua CTPS, em que estão anotados os contratos de trabalho para diversos empregadores, nos períodos abaixo especificados: 26/10/1972 a 24/04/1973, contratado por Dr. Ferdinando Strina - Fazenda Santa Luiza, estabelecimento agropecuário, no cargo de trabalhador rural em serviços gerais (fl. 14); 24/09/1973 a 15/02/1975, contratado por Marcio Junqueira de Andrade - Fazenda Bela Vista, estabelecimento agropastoril, no cargo de serviços gerais (fl. 14); 21/02/1975 a 30/10/1976, contratado por Sebastião de Andrade Carvalho - Faz. São Lucas, estabelecimento agropecuário, no cargo de serviços gerais (fl. 15); e 01/09/1983 a 08/03/1984, contratado por Edson Jose Maitan - Fazenda Claudia, no cargo de serviços gerais (fl. 15).
Referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do c. Superior Tribunal de Justiça:
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Comprovado que se acha, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural do autor, nos períodos de 26.10.1972 a 24.04.1973, 24.09.1973 a 15.02.1975, 21.02.1975 a 30.10.1976, e de 01.09.1983 a 08.03.1984, anotados em sua CTPS às fls. 14/16.
Contudo, de acordo com os dados constantes do CNIS juntado às fls. 32/34, o autor migrou para a atividade urbana em 11.11.1976, e a partir de então, trabalhou para vários empregadores urbanos, até 30.11.1996, data da rescisão do contrato de trabalho com o Município de Bauru.
Assim, tendo o autor deixado as lides rurais em 1976, não há como beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Somados os tempos de serviço rural e urbano, cumpre o autor a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses, ou 15 anos.
Entretanto, tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhador rural, necessária a implementação do requisito etário (65 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, malgrado somados os tempos de serviço rural e urbano, preencha a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Assim, não preenchido o requisito etário, eis que nascido em 04.09.1952, não há como reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como tempo de serviço rural, para fins previdenciários, independente do recolhimento das contribuições, os períodos de 26.10.1972 a 24.04.1973, 24.09.1973 a 15.02.1975, 21.02.1975 a 30.10.1976, e de 01.09.1983 a 08.03.1984, anotados em sua CTPS às fls. 14/16.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria por idade, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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