
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032481-45.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 16.10.1952, completou 55 anos em 2007, portanto, anteriormente à data o ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 156 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora, acostou aos autos a cópia de sua CTPS, emitida em 31.01.1975, onde consta registro de trabalho rural exercido no período de 1979 a 1990 para o empregador Lucilo Felipe (fls.10/12); cópias do requerimento de justificação administrativa e do requerimento administrativo NB 41/144.580.890-8, com DER em 31/01/2007 (fls. 13/73).
Malgrado tenha a autora completado a idade mínima e apresentado documentos admissíveis como início de prova material, com datas até 30.09.1990 (CTPS de fls. 12), como se vê das cópias do procedimento administrativo juntado parcialmente aos autos, consta que a autora apresentou a "certidão de casamento datada de 07.06.80, constando profissão do marido eletricista e ela prendas domésticas" (fls. 69), todavia, a autora não juntou a certidão de casamento e não consta dos autos o nome do seu marido e nem em que data ocorreu a separação.
Assim, não há nos autos qualquer documento que a qualifique como trabalhadora rural após a cessação de seu contrato de trabalho, no ano de 1990 e também no período contemporâneo à atividade urbana do seu cônjuge e após a separação, cabendo relembrar que não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material.
O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Confiram-se:
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovar o efetivo trabalho rural após o término de seu contrato de trabalho no ano de 1990 (CTPS - fls.12).
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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