Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2315947 / SP
0024820-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
URBANA DO CÔNJUGE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA.
PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu
artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos
termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91,
não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e,
ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em
28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 10.08.2011.
VIII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do marido, como
pretende, em face do exercício superveniente de atividade urbana pelo cônjuge.
IX - Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$
1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte
(Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte
beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do
CPC/2015.
X- Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.