
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018068-27.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural e segurado especial - pescador.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$600,00, observando-se o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial e ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 23.05.1952, completou 60 anos de idade em 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o exercício da atividade de pescador de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural como segurado especial rural e pescador, o autor acostou aos autos cópia de seu certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 25.01.1975, no qual está qualificado como agricultor (fls. 28); cópia da certidão de seu casamento com Maria de Fátima Alves, celebrado em 15.01.1972, no Município de Caicó/RN, na qual está qualificado como agricultor (fls. 29); cópia da carteira de pescador profissional, categoria artesanal, com 1º registro em 16.02.2004 (fls. 39); cópia da declaração de exercício de atividade rural nº 023/2013, emitida pela Colônia de Pescadores Z-24 de Presidente Epitácio/SP, em que consta que o autor exerce a pesca artesanal individual, com rede, para captura de pescado sem ajuda de terceiros ou preposto, desde 16.02.2004 até a data da expedição da declaração em 02.04.2013 (fls. 40/43); e cópia das notas fiscais do produtor referente à comercialização de pescados no ano de 2010 (fls. 45/46).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De outra parte, dispõe a Lei nº 8.213/91 que:
De sua vez, o Art. 11, VII, b, da referida lei considera como segurado especial:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram conhecer o autor e que exercia a atividade rural e a pesqueira (transcrição às fls. 156/159).
No caso, o autor comprovou que exerceu atividade rural e que atualmente exerce a função de pescador artesanal, que lhe confere a condição de segurado especial.
Contudo, de acordo com os registros anotados na CTPS do autor, por cópias juntadas às fls. 31/38, e as informações assentadas nos extratos do CNIS de fls. 63, o autor manteve, simultaneamente aos trabalhos de natureza rural, diversos vínculos de trabalho de natureza urbana desde 01.11.1978 até 07/2013, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confira-se:
Entretanto, comprovado que se acha, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 15.01.1972 (data do seu casamento) a 31.10.1978 (data anterior ao primeiro registro urbano), e o trabalho como segurado especial na categoria de pescador artesanal, no período de 16.02.2004 (data do primeiro registro) a 02.04.2013 (data da expedição da certidão pela Colônia de Pescadores Z-34).
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Como se vê dos autos, o autor manteve vínculos formais de trabalho de natureza urbana nos períodos de 01.11.1978 a 07.02.1981, 01.06.1981 a 30.06.1982, 01.11.1985 a 06.01.1987, 10.08.1990 a 27.11.1990, 31.01.1991 a 06.06.1991, 01.04.1996 a 27.08.1996, 01.02.1997 a 27.03.1997, 03.03.1998 a 16.11.2000, 01.06.2012 a 03.12.2012, 01.06.2012 a 10/2012 e de 01.07.2013 a 07/2013 (fls. 63).
Somados o tempo de trabalho como segurado especial sem registro reconhecido nos autos, com o tempo de serviço urbano constante do CNIS, contados de modo não concomitante, perfaz o autor a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 23.05.2017, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (23.05.2017).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 23.05.2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementado o requisito etário no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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