
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005497-26.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Geni Pinheiro Dias e pelo INSS, em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade na qual a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls.11/21).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 23/24.
Contestação da parte ré às fls. 28/31.
Réplica às fls. 33/34.
Audiência realizada (mídia de fl.95).
Por sentença de fls. 101/103, datada de 03/07/2017, o MMº Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de labor rural e urbano indicados na sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, a partir da citação da autarquia, em 27/11/2015 (fl.27).
Estabeleceu os juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razões de fls. 110/116, a autora pleiteia a reforma de parte da sentença, apenas no que tange à data de início do benefício, devendo recair sobre a data do requerimento administrativo, em 08/06/2009.
De seu turno, apela o INSS, pleiteando a reforma da parte da sentença em relação aos critérios de juros moratórios e correção monetária adotados.
Com contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005497-26.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Cinge-se a controvérsia em torno da data inicial do benefício, bem como a respeito dos critérios de juros e correção monetária incidentes sobre o valor do benefício de aposentadoria por idade.
A autora, Geni Pinheiro Dias, nasceu em 18/05/1943 e completou a idade de 60 anos em 18/05/2003, devendo cumprir a carência de 132 meses (11 anos de trabalho), nos termos do art. 142, da Lei nº8213/91, diante da filiação anterior ao advento da lei.
O recurso da autora merece provimento. A sentença determinou a data de início do benefício na citação, ao entendimento de que a efetiva comprovação do labor rural pela autora alegado se deu apenas em audiência.
Porém, entendo que a data inicial do benefício deva recair sobre a data do requerimento administrativo ocorrido em 08/06/2009 (fl.14), quando a autora já reunia os requisitos para a obtenção do benefício.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei, mantenho à autora a aposentadoria por idade pleiteada, porém, a partir da data do requerimento administrativo, conforme pedido na inicial e no recurso.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer os critérios de juros e correção acima apontados e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar a data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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