Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032830-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos
artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
II - O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo
período alegado. Pelo contrário, os documentos dos autos descaracterizam a alegação de
trabalho rural na condição de segurado especial.
III - O INSS logrou comprovar que o marido da autora é proprietário de comércio varejista de
distribuição de gás do tipo GLP, o que descaracteriza a alegação de trabalho rural em regime de
economia familiar.
IV - A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na
medida em que os documentos constantes nos autos comprovam o contrário.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
VI - Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural, a improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural é de rigor.
VII - Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
VIII - Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032830-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA DE JESUS MARTINS SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS LIMA SILVA - SP88884-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032830-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA DE JESUS MARTINS SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS LIMA SILVA - SP88884-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de
concessão de benefício previdenciário e, reconhecendo os períodos de 24/09/1987 a 01/03/1999
como efetivo trabalho rural da parte autora, condenou o requerido a pagar-lhe aposentadoria por
idade HÍBRIDA, a partir da data do requerimento administrativo (31/05/2016), com correção
monetária (IPCA) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
- o marido da autora é proprietário de comércio do tipo distribuidora de gás - GLP - desde 1993, o
que descaracteriza a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar da parte autora,
devendo ser julgada improcedente a ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032830-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA DE JESUS MARTINS SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS LIMA SILVA - SP88884-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A autora ajuizou a presente ação pretendendo o reconhecimento do labor rural que teria realizado
de 1966 a 1999, bem como a concessão da aposentadoria por idade híbrida, alegando que:
"Segundo consta da anotação em sua carteira de trabalho, exerceu atividade urbana junto à
Empresa José Giorgi S/A. Comércio, Indústria e Construção, com sede na cidade de Quatá,
conforme documento digitalizado que faz parte do procedimento administrativo, no período de 18
de janeiro de 1965 a 02 de junho de 1966.
Na data de 12/02/1966, veio contrair núpcias com o Sr. Eduardo Carvalho de Souza, que era
proprietário da Chácara Carvalho, na cidade de Paraguaçu Paulista, deixando a atividade urbana
em 06/1966 para acompanhar o marido na lida rural.
Após deixar a atividade urbana passou a trabalhar no imóvel rural denominado Chácara
Carvalho,situado no município de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo,a partir de junho de
1966 ao ano de 1990, em regime de economia familiar, com a criação de bovinos. A partir do ano
de 1990 ao ano de 1999, trabalhou no imóvel rural denominado Sítio Santa Inez, situado no
município de Quatá, Estado de São Paulo,em regime de economia familiar, com a criação de
bovinos, cultivo de algodão, melancia e abacaxi. A atividade era exercida em regime de economia
familiar em ambas propriedades que pertenciam ao seu marido, Sr Eduardo Carvalho de Souza.
Desse modo, amparado por prova material e diante da falta de registro dos períodos em carteira
de trabalho na época, que menciona a atividade como trabalhadora rural –lavradora e em regime
de economia familiar necessita a Requerente que seja reconhecido o período correspondente a
junho de 1966 ao ano de 1990 e do ano de1991 ao ano de 1999, laborados na Chácara Carvalho
e Sítio Santa Inez, respectivamente.
A prova do exercício de atividade rural está representada pelos documentos referentes a
Cadastro do Incra (Chácara Carvalho) e Nota Fiscal Produtor (Sítio Santa Inêz), como início de
prova material, não havendo necessidade que seja apresentado documentos ano a ano, segundo
Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o exercido de atividade urbana com registro em carteira de trabalho e da atividade rural em
regime de economia familiar, a Requerente voltou ao exercício da atividade urbana.Inscrita no
RGPS na condição de Contribuinte Individual, verteu contribuições previdenciárias, no período de
abril/2003 a abril/2008 e dezembro/2008, conforme mostra o CNIS-Cadastro Nacional de
Informações Sociais. Assim, tendo em vista os períodos determinados entre atividade urbana-
rural-urbana, bem como a sua idade, tem-se por cumprido os requisitos para concessão da
aposentadoria por idade híbrida."
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Os documentos acostados pela autora são:Nota fiscal de produtor em nome do marido (1991);
Declaração cadastral de produtor em nome do marido (1987); Pedido de talonário de produtor
rural em nome do marido (1987) ;Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do marido
(1996 e 1997); Nota fiscal de produtor em nome do marido (1999); Nota fiscal de produtor em
nome do marido (1987); Pedido de talonário de produtor rural em nome do marido (1987); Nota
fiscal de produtor em nome do marido (1998); Nota fiscal de produtor em nome do marido (1999).
Ocorre que o INSS logrou acostar aos autos documentos comprovando que o marido da autora -
senhor Eduardo Carvalho de Souza - é sócio titular (proprietário) da empresa COMÉRCIO
VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (DISTRIBUIÇÃO CANALIZADA), desde
11/02/1993, o que descaracteriza a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar.
A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na
medida em que os documentos constantes nos autos comprovam o contrário.
Lembre-se, ademais, que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, entendo descaracterizada a condição de trabalhadora rural alegada pela
autora e acolho o apelo do INSS para julgar improcedente a ação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a
ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos acima
explicitados.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos
artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
II - O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo
período alegado. Pelo contrário, os documentos dos autos descaracterizam a alegação de
trabalho rural na condição de segurado especial.
III - O INSS logrou comprovar que o marido da autora é proprietário de comércio varejista de
distribuição de gás do tipo GLP, o que descaracteriza a alegação de trabalho rural em regime de
economia familiar.
IV - A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na
medida em que os documentos constantes nos autos comprovam o contrário.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
VI - Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural, a improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural é de rigor.
VII - Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
VIII - Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
