
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/02/2017 16:50:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038999-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 15/12/2016 18:11:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038999-17.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ademais, ainda que em tese fosse afastada a ocorrência da coisa julgada, acolhendo-se o argumento da existência de documentos novos, observo que tais documentos não seriam considerados aptos à comprovar a alegada atividade rural exercida pela parte autora.
Com efeito, embora a demandante alegue ter dado continuidade ao labor na condição de segurada especial, trabalhando como pescadora artesanal com o auxílio de seus filhos, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados pela autarquia nas fls. 50/51 revelam que, além de o marido da autora receber uma aposentadoria na condição de "Servidor Público" desde 2010, no importe de R$ 1.253,69, os filhos da requerente possuem vínculos empregatícios em atividades urbanas datados recentemente, o que afasta a presunção do labor em regime de economia familiar.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/02/2017 16:50:00 |
