Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000056-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os
documentos acostados à fls. 65/80, revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0800163-
36.2012.8.12.0027 em face do INSS com o mesmo pedido da presente ação, sendo que naquela
a MMª Juíza a quo da Comarca de Batayporã/MS proferiu sentença julgando improcedente o
pedido, a qual transitou em julgado para a parte autora em 4/2/15 e para o INSS em 23/4/15.
III- Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000056-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA AMELIA DA SILVA BUENO
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000056-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA AMELIA DA SILVA BUENO
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. V.
do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000056-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA AMELIA DA SILVA BUENO
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos
acostados à fls. 65/80, revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0800163-36.2012.8.12.0027
em face do INSS com o mesmo pedido da presente ação, sendo que naquela a MMª Juíza a quo
da Comarca de Batayporã/MS proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual transitou
em julgado para a parte autora em 4/2/15 e para o INSS em 23/4/15.
Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do
CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DAS PARTES,
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA.
1. A identidade de ações ocorre havendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir
(tecnicamente denominada de Litispendência), devendo a autoridade judiciária extinguir todos os
processos idênticos instaurados posteriormente.
2. Havendo decisão judicial transitada em julgado, configurando-se a Coisa Julgada, deve a
autoridade judiciária, igualmente, extinguir os processos idênticos instaurados posteriormente.
3. Agravo Regimental conhecido e não provido."
(AgRg no AgRg no Ag n° 245.074/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 8/6/00, v.u., DJU
de 1°/8/00, grifos meus)
"AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
"(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso." (artigo 301,parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil).
2. Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de
partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata.
3. Pedido procedente."
(AR n°3332/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rev. Min. Paulo Gallotti, j.
14/5/08, v.u., DJU de 6/8/08, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os
documentos acostados à fls. 65/80, revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0800163-
36.2012.8.12.0027 em face do INSS com o mesmo pedido da presente ação, sendo que naquela
a MMª Juíza a quo da Comarca de Batayporã/MS proferiu sentença julgando improcedente o
pedido, a qual transitou em julgado para a parte autora em 4/2/15 e para o INSS em 23/4/15.
III- Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
