Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025264-14.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os
documentos acostados pela autarquia nas fls. 119/131 e 178/253, revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 0002922-60.2010.826.0326 em face do INSS com o mesmo pedido da presente
ação, sendo que naquela o MM. Juiz a quo da Comarca de Lucélia julgou improcedente o pedido,
havendo o decisum transitado em julgado em 23/9/11.
III- Ainda que em tese fosse afastada a ocorrência da coisa julgada, acolhendo-se o argumento
da existência de documentos novos, tais documentos não seriam considerados aptos à
comprovar a alegada atividade rural exercida pela parte autora.
IV- Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025264-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JURACI CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CLEIDERMAN CAZU - SP293578-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025264-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JURACI CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CLEIDERMAN CAZU - SP293578-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. V.
do CPC/73. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que não existe coisa julgada, pois "somente após
transcorridos alguns anos da propositura de demanda previdenciária perante a Comarca de
Lucélia/SP, conseguiu reunir documentos materiais robustos e hábeis à comprovação de seu
direito lídimo. (...) Ademais, a apelante em sua inicial trouxe como documentos novos 03 (três)
termos de declarações patronais, afirmado categoricamente pelos respectivos patrões que a
mesma desenvolveu atividade de rurícola como bóia-fria em seus relativos períodos e
propriedades, a saber: Carlos Ananias Campos de Souza fls. 86; Leopoldino Bezerra Nobre fls.
87 e Pedro Garozzi fls. 118. Ainda, a apelante apresentou também fotos ilustrativas onde esta
desenvolveu atividades rurícolas de forma inconteste às fls. 51/57, bem como trouxe aos autos
certidão de nascimento da apelante e de sua irmã Jandira Castilho às fls. 19/20, onde consta a
profissão de lavrador de seu genitor e ainda endereço rurícola, numa demonstração que a
apelante sempre teve origem rurícola" (fls. 266). Requer a reforma da R. sentença, com o retorno
dos autos à Vara de origem, para que seja apreciado o mérito da demanda.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025264-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JURACI CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CLEIDERMAN CAZU - SP293578-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos
acostados pela autarquia nas fls. 119/131 e 178/253, revelam que a demandante ajuizou a ação
nº 0002922-60.2010.826.0326 em face do INSS com o mesmo pedido da presente ação, sendo
que naquela o MM. Juiz a quo da Comarca de Lucélia julgou improcedente o pedido, havendo o
decisum transitado em julgado em 23/9/11.
Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do
CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DAS PARTES,
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA.
1. A identidade de ações ocorre havendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir
(tecnicamente denominada de Litispendência), devendo a autoridade judiciária extinguir todos os
processos idênticos instaurados posteriormente.
2. Havendo decisão judicial transitada em julgado, configurando-se a Coisa Julgada, deve a
autoridade judiciária, igualmente, extinguir os processos idênticos instaurados posteriormente.
3. Agravo Regimental conhecido e não provido."
(AgRg no AgRg no Ag n° 245.074/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 8/6/00, v.u., DJU
de 1°/8/00, grifos meus)
"AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
"(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso." (artigo 301,parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil).
2. Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de
partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata.
3. Pedido procedente."
(AR n°3332/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rev. Min. Paulo Gallotti, j.
14/5/08, v.u., DJU de 6/8/08, grifos meus)
Ademais, ainda que em tese fosse afastada a ocorrência da coisa julgada, acolhendo-se o
argumento da existência de documentos novos, observo que tais documentos não seriam
considerados aptos à comprovar a alegada atividade rural exercida pela parte autora.
Com efeito, as declarações de terceiros reduzem-se a simples manifestações por escrito de prova
meramente testemunhal, sem o crivo do contraditório.
As certidões de nascimento da autora e de sua irmã qualificando seu genitor como lavrador, não
indicam o exercício de atividade rural pela demandante.
Por fim, as fotografias juntadas aos autos, além de não se encontrarem datadas - não sendo
possível, portanto, a aferição da contemporaneidade do documento - nada comprovam acerca do
efetivo exercício de atividade rural da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os
documentos acostados pela autarquia nas fls. 119/131 e 178/253, revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 0002922-60.2010.826.0326 em face do INSS com o mesmo pedido da presente
ação, sendo que naquela o MM. Juiz a quo da Comarca de Lucélia julgou improcedente o pedido,
havendo o decisum transitado em julgado em 23/9/11.
III- Ainda que em tese fosse afastada a ocorrência da coisa julgada, acolhendo-se o argumento
da existência de documentos novos, tais documentos não seriam considerados aptos à
comprovar a alegada atividade rural exercida pela parte autora.
IV- Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
