Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5313969-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMEDIATIDADE
NÃO COMPROVADA. ABANDONO DO LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. LOAS.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 150meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91,ou ao longo de 174 meses se
considerarmos a data do pedido administrativo - em 13.10.2010 (ID 140708825 - Pág. 1),o que
não ocorreu já que ela própria afirmou ter abandonado as lides do campo muito tempo antes.
2. A própria autora, na inicial afirmou que deixou de trabalhar na lavoura no ano de 1991, tendo
retornado apenas em 2010 até 2013.
3. Quando do implemento da idade (2006), a autora estava afastada do campo há muitos anos,
tendo voltado a exercer atividade rural apenas em 2013, comprovada pela anotação em sua
CTPS, não havendo qualquer outra prova sobre eventual labor rural exercido posteriormente a
2013, ou no período de carência, para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural.
4. A autora titulariza o benefício de amparo social desde 02/06/2016(ID 140708810 - Pág. 2)
5. Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se
aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
6. O segurado deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
7. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
improcedência da ação é de rigor,
8. Inversão do ônus da sucumbência.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313969-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA APARECIDA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313969-74.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA APARECIDA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo interposto
pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o
benefício, verbis:
“Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
pela autora em sua petição inicial, para que seja reconhecido o exercício e o tempo da atividade
rural pleiteado na petição inicial, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, expedindo-se certidão de tempo de contribuição, a fim de que seja somado o
tempo de contribuição já reconhecido pela ré, e a condenação da ré a conceder o benefício de
aposentadoria rural por idade, desde a data do indeferimento administrativo em 28/07/2018 (fls.
200), com correção monetária segundo IPCA-E e os juros de mora de acordo com a nova
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09. Condeno o réu ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor total das prestações mensais vencidas que deixou de pagar a autora até a
presente data (Súmula 111 do STJ). P.R.I.C.”
O INSS, ora recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;honorários
advocatícios; correção monetária pela Lei 11.960/09 ou pelo IPCAe; juros de mora; dedução das
prestações vencidas dos valores que a autora recebe a título de benefício assistencial e
prescrição quinquenal.
A autora, em seu recurso adesivo, pugna pela reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial
do benefício (pedido administrativo realizado em 13.10.2010 (ID 140708825 - Pág. 1)
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313969-74.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA APARECIDA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo os
recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 02/06/1951, implementando o requisito etário em 2006. Para a comprovação
do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Declarações
do Posto Fiscal que demonstram que o pai da autora possuía inscrição de produtor rural desde os
ides do ano de 1968; Nota fiscal de produtor rural em nome do pai da autora do ano de 1972;
Comprovante de pagamento do ITR ao INCRA da propriedade rural do Pai da autora do ano de
1972; Recibo de compra de vacinas contra Febre Aftosa adquiridas pelo pai da autora do ano de
1973; Certidão de Casamento da autora do ano de 1973; Recibo de declaração de IRPF do
marido da autora entregue no ano de 1974, constando residência em Fazenda Marinheiro de
Cima e a autora como sua dependente; Carteira de Vacinação da autora do ano de 1974,
constando residência na Fazenda São Francisco; Certidão de Nascimento de Leandro Leite
Pelegrini, filho da autora, datada do ano de 1974, constando a profissão do pai como lavrador;
Recibos de declaração de IRPF do marido da autora entregues nos anos de 1975, 1976, 1977,
1978 e 1979, constando residência em Fazenda Marinheiro de Cima, ou então a profissão do
marido como sendo agricultor, e a autora como sua dependente; Certidão de Nascimento de Rita
de Cássia Leite Pelegrini, filha da autora, datada do ano de 1979, constando que a autora e seu
marido residiam na Fazenda São Francisco, e que o marido era lavrador; Recibo de declaração
de IRPF do marido da autora entregue no ano de 1980, constando a profissão do marido como
agricultor, e a autora como sua dependente; - Histórico escolar do filho Leandro Leite Pelegrini
que comprova que o mesmo estudou em escola rural nos anos de 1982, 1983, 1984 e 1985;
Declaração de produtor rural entregue pelo marido da autora ao FUNRURAL no ano de 1983,
constando residência na Estância Santa Rita de Cássia, e profissão do marido como agricultor;
recibo de declaração de IRPF do marido da autora entregue no ano de 1983, constando a
profissão do marido como agricultor, e a autora como sua dependente; Nota fiscal de produtor
rural em nome do marido, do ano de 1983; Declaração de produtor rural entregue pelo marido da
autora ao FUNRURAL no ano de 1984, constando residência na Estância Santa Rita de Cássia, e
profissão do marido como trabalhador rural; Nota fiscal de produtor rural em nome do marido, do
ano de 1984; - Declaração de cadastro de imóvel rural do ano de 1984; - Recibo de declaração de
IRPF do marido da autora entregue no ano de 1984, constando a profissão do marido como
agricultor, e a autora como sua dependente; Declaração de produtor rural entregue pelo marido
da autora ao FUNRURAL no ano de 1985, constando residência na Estância Santa Rita de
Cássia, e profissão do marido como trabalhador rural; Recibo de declaração de IRPF do marido
da autora entregue no ano de 1985, constando a profissão do marido como agricultor, e a autora
como sua dependente; Nota fiscal de produtor rural em nome do marido, do ano de 1985; -
Recibo de declaração de IRPF do marido da autora entregue no ano de 1986, constando a
profissão do marido como agricultor, e a autora como sua dependente; Nota fiscal de produtor
rural em nome do marido, do ano de 1986; Nota fiscal de produtor rural em nome do marido, do
ano de 1987; Recibo de declaração de IRPF do marido da autora entregue nos anos de 1987 e
1988, constando a profissão do marido como agricultor, e a autora como sua dependente; Notas
fiscais de produtor rural em nome do marido, dos anos de 1988 e 1989; Recibo de declaração de
IRPF do marido da autora entregue nos anos de 1989 e 1990, constando a profissão do marido
como agricultor, e a autora como sua dependente; Notas fiscais de produtor rural em nome do
marido, dos anos de 1990 e 1991; - Declaração para o índice de participação dos municípios –
DIPAM, do ano de 1991, constando a residência na Estância Santa Rita de Cássia; Recibo de
declaração de IRPF do marido da autora entregue nos anos de 1991 e 1992, constando a
profissão do marido como agricultor, e a autora como sua dependente; Contrato de trabalho,
anotação em CTPS, e recibos de salário que comprovam o trabalho como trabalhadora rural por
parte da autora do ano de 2010 até o ano de 2013; Declarações do Sindicato dos trabalhadores
rurais de todo o trabalho rural desempenhado pela autora ao longo de sua vida laboral.
Sobreveio aos autos o seu CNIS (ID 140708810 - Pág. 2) indicando que recebe amparo social
desde 02/06/2016.
Importante destacar que opróprio INSS reconheceu, por ocasião da DER (2010) a comprovação
de 170 meses de carência em atividade rural (ID 140708824 - Pág. 7)
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 150meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ou ao longo de 174 meses se
considerarmos a data do pedido administrativo - em 13.10.2010 (ID 140708825 - Pág. 1).
Contudo, a despeito dos documentos trazidos e da carência reconhecida pelo INSS, a própria
autora, na inicial afirmou que deixou de trabalhar na lavoura no ano de 1991, tendo retornado
apenas em 2010 até 2013.
Ou seja, quando do implemento da idade (2006), a autora estava afastada do campo há muitos
anos, tendo voltado a exercer atividade rural apenas em 2013, comprovada pela anotação em
sua CTPS, não havendo qualquer outra prova sobre eventual labor rural exercido posteriormente
a 2013, ou no período de carência, para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural.
Nesse sentido, emerge dos autos que a autora busca comprovar o período rural de 02.06.1963 a
05.09.1991 e de 01.06.2010 a 31.10.2013, sobre o qual as testemunhas falaram em suas
declarações..
A testemunha Neusa Gato da Costa alegou que conhece a autora desde quando ela tinha 20
anos de idade, e que a mesma trabalhava no sítio de seu pai, com a plantação de milho. Disse
que a autora trabalhou com sua família até ela se casar no ano de 1973, e que após essa data
ela continuou trabalhando no meio rural com seu marido. Afirmou que visitava a autora com
frequência no sitio onde trabalhava com seu marido.
A testemunha Rodrigo Maximiano dos Santos alegou que conheceu a autora desde quando ela
era pequena, que ela trabalhava na roça junto com sua família.Disse que ficou na propriedade até
ela se casar em 1973, quando se mudou para Votuporanga-SP com seu marido, passando a
trabalhar no sítio do seu sogro por cerca de 09 anos.
A testemunha Sueli De Paula Toledo alegou que a conheceu no ano de 2010, quando contratou a
autora para trabalhar em sua propriedade, que a autora trabalhava lá todos os dias da parte da
manhã até a tarde. Menciona que a autora trabalhou por lá até o ano de 2013.
A corroborar a alegação de que a autora não exercia mais atividade rural, colho dos autos que ela
titulariza o benefício de amparo social desde 02/06/2016(ID 140708810 - Pág. 2)
Sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o Eg. STJ estabeleceu, no julgamento
do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia
repetitiva, que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
REsp 1.354.908 / SP)
Portanto, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima
para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha
requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os
requisitos no passado.
É dizer, o segurado deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se
aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Nesse sentido, confira-se os termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, a improcedência do pedido é de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e julgo
prejudicado o recurso adesivo da autora
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMEDIATIDADE
NÃO COMPROVADA. ABANDONO DO LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. LOAS.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 150meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91,ou ao longo de 174 meses se
considerarmos a data do pedido administrativo - em 13.10.2010 (ID 140708825 - Pág. 1),o que
não ocorreu já que ela própria afirmou ter abandonado as lides do campo muito tempo antes.
2. A própria autora, na inicial afirmou que deixou de trabalhar na lavoura no ano de 1991, tendo
retornado apenas em 2010 até 2013.
3. Quando do implemento da idade (2006), a autora estava afastada do campo há muitos anos,
tendo voltado a exercer atividade rural apenas em 2013, comprovada pela anotação em sua
CTPS, não havendo qualquer outra prova sobre eventual labor rural exercido posteriormente a
2013, ou no período de carência, para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural.
4. A autora titulariza o benefício de amparo social desde 02/06/2016(ID 140708810 - Pág. 2)
5. Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se
aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
6. O segurado deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se
aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
7. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
improcedência da ação é de rigor,
8. Inversão do ônus da sucumbência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e
julgar prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
