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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. ABANDONO DO LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO E...

Data da publicação: 25/08/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. ABANDONO DO LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 55, §§2º E 3º DA LEI 8.213/91. 1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento da sua irmã - ano de 1962 (ID 107287333, pg. 33), onde seus pais estão qualificados como lavradores; certidão de nascimento do seu irmão - ano de 1965, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 24) ; sua certidão de casamento - ano de 1968 - onde seu marido está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 64); certidão de nascimento do seu primeiro filho - ano de 1970 onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 26); certidão de nascimento do seu segundo filho - ano de 1972, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 27); certidão de nascimento do seu terceiro filho - ano de 1977, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg 28); recibo de pagamento ao sindicato dos trabalhadores rurais ano de 1988, em nome de sua mãe (ID 107287333, pg. 29); Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Engenheiro Beltrão – de 2009 (ID 107287333, pg. 66/67); Escritura de Compra e Venda – 1958 (ID 107287333, pg. 68). 2. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 120 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3. A despeito dos documentos trazidos, a própria autora afirma que deixou o labor rural no ano de 1977, ou seja, muito antes de implementar o requisito etário. 4. No que tange à imediatidade do trabalho rural, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. 5. Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. 6.O segurado deve estar a laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. 7. Não comprovada a imediatidade do labor rural, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 8. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência 9. Recurso do INSS provido. Desprovido o recurso adesivo da parte autora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004624-54.2015.4.03.6303, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004624-54.2015.4.03.6303

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMEDIATIDADE
NÃO COMPROVADA. ABANDONO DO LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 55, §§2º E 3º DA LEI 8.213/91.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: certidão de nascimento da sua irmã - ano de 1962 (ID 107287333, pg. 33), onde
seus pais estão qualificados como lavradores; certidão de nascimento do seu irmão - ano de
1965, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 24) ; sua certidão de
casamento - ano de 1968 - onde seu marido está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg.
64); certidão de nascimento do seu primeiro filho - ano de 1970 onde seu pai está qualificado
como lavrador (ID 107287333, pg. 26); certidão de nascimento do seu segundo filho - ano de
1972, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 27); certidão de
nascimento do seu terceiro filho - ano de 1977, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID
107287333, pg 28); recibo de pagamento ao sindicato dos trabalhadores rurais ano de 1988, em
nome de sua mãe (ID 107287333, pg. 29); Declaração de Exercício de Atividade Rural do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Engenheiro Beltrão – de 2009 (ID 107287333, pg. 66/67);
Escritura de Compra e Venda – 1958 (ID 107287333, pg. 68).
2. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 120 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. A despeito dos documentos trazidos, a própria autora afirma que deixou o labor rural no ano de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1977, ou seja, muito antes de implementar o requisito etário.
4. No que tange à imediatidade do trabalho rural, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível
que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de
carência.
5. Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se
aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
6.O segurado deve estar a laborando no campo quando completar a idade mínima para se
aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
7. Não comprovada a imediatidade do labor rural, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
8. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
9. Recurso do INSS provido. Desprovido o recurso adesivo da parte autora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004624-54.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARINALVA SOARES DOS SANTOS REIS

Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004624-54.2015.4.03.6303
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINALVA SOARES DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo interposto
pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a averbar
tempo rural, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora apenas para
condenar o INSS a reconhecer e homologar o exercício de atividade rural, mesmo para fins de
carência, no período de 16/04/1962 a 31/12/1977. Improcede o pedido de aposentadoria por
idade. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do
CPC, condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do
CPC”. (ID 107287344)
O INSS, ora recorrente, pede a reforma parcial da sentença, em síntese, ao argumento de que o
período de atividade rural anterior a 1991 não pode ser computado para fins de carência. Logo, a
r. sentença deve ser parcialmente reformada, para que o período reconhecido seja averbado,
exceto para fins de carência.
A parte autora, em seu recurso adesivo, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004624-54.2015.4.03.6303
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINALVA SOARES DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo o reconhecimento do período rural laborado no período de
1962 a 1977 e a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Ingresso na análise conjunta dos recursos.
No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela
documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 12/04/1946,
implementando o requisito etário em 2001.
Segundo a inicial, a autora pleiteia o beneficio de aposentadoria por idade do trabalhador rural,
computando-se, o tempo de trabalho exercido em atividade rural desde o ano de 1962 até o ano
de 1977. Alega que, no período de 1962 a 1977, trabalhou na propriedade de seus pais no
município de Engenheiro Beltrão PR, até o ano de 1968 quando se casou com JOAQUIM
TEIXEIRA REIS, lavrador, e continuou a atuar em atividade rural com seu esposo em regime de
produção familiar.
A autora alega que desenvolveu a atividade rural juntamente com seu marido até o ano de 1977,
exercendo a função de lavradora, segurada especial, em regime de economia familiar sem auxilio
de empregados.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: certidão de nascimento da sua irmã - ano de 1962 (ID 107287333, pg. 33), onde
seus pais estão qualificados como lavradores; certidão de nascimento do seu irmão - ano de
1965, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 24) ; sua certidão de
casamento - ano de 1968 - onde seu marido está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg.
64); certidão de nascimento do seu primeiro filho - ano de 1970 onde seu pai está qualificado
como lavrador (ID 107287333, pg. 26); certidão de nascimento do seu segundo filho - ano de
1972, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 27); certidão de
nascimento do seu terceiro filho - ano de 1977, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID
107287333, pg 28); recibo de pagamento ao sindicato dos trabalhadores rurais ano de 1988, em
nome de sua mãe (ID 107287333, pg. 29); Declaração de Exercício de Atividade Rural do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Engenheiro Beltrão – de 2009 (ID 107287333, pg. 66/67);
Escritura de Compra e Venda – 1958 (ID 107287333, pg. 68).
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 120 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a despeito dos documentos trazidos, a própria autora afirma que deixou o labor rural no
ano de 1977, ou seja, muito antes de implementar o requisito etário.
No que tange à imediatidade do trabalho rural, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível
que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de
carência.

Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o Eg. STJ estabeleceu, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
REsp 1.354.908 / SP)
Portanto, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima
para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha
requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os
requisitos no passado.
É dizer, o segurado deve estar a laborando no campo quando completar a idade mínima para se
aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Logo, não comprovada a imediatidade do labor rural, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Por fim, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação
do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015)
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para que o período reconhecido seja
averbado, exceto para fins de carência e nego provimento ao recurso adesivo da autora.

É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMEDIATIDADE
NÃO COMPROVADA. ABANDONO DO LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 55, §§2º E 3º DA LEI 8.213/91.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: certidão de nascimento da sua irmã - ano de 1962 (ID 107287333, pg. 33), onde
seus pais estão qualificados como lavradores; certidão de nascimento do seu irmão - ano de
1965, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 24) ; sua certidão de
casamento - ano de 1968 - onde seu marido está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg.
64); certidão de nascimento do seu primeiro filho - ano de 1970 onde seu pai está qualificado
como lavrador (ID 107287333, pg. 26); certidão de nascimento do seu segundo filho - ano de
1972, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 27); certidão de
nascimento do seu terceiro filho - ano de 1977, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID
107287333, pg 28); recibo de pagamento ao sindicato dos trabalhadores rurais ano de 1988, em
nome de sua mãe (ID 107287333, pg. 29); Declaração de Exercício de Atividade Rural do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Engenheiro Beltrão – de 2009 (ID 107287333, pg. 66/67);
Escritura de Compra e Venda – 1958 (ID 107287333, pg. 68).
2. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 120 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. A despeito dos documentos trazidos, a própria autora afirma que deixou o labor rural no ano de
1977, ou seja, muito antes de implementar o requisito etário.
4. No que tange à imediatidade do trabalho rural, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível
que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de
carência.
5. Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se
aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
6.O segurado deve estar a laborando no campo quando completar a idade mínima para se
aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
7. Não comprovada a imediatidade do labor rural, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
8. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
9. Recurso do INSS provido. Desprovido o recurso adesivo da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso adesivo
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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