
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002436-35.2013.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 18.04.1953, completou 60 anos no ano de 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da sua carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ouro Branco - Alagoas, emitida em 02.12.1986 (fl. 27); cópia de sua CTPS (fls. 28/35), na qual estão anotados os contratos de trabalho nos períodos, cargos e para os empregadores abaixo especificados: 11.05.1998 a 15.12.1998, contratado por Toledo Transp. Serv. Rurais S/C Ltda., no cargo de Trab. Rural (fl. 31); 12.04.1999 a 03/12/1999, contratado por Dois Córregos Agropecuária Ltda. (Faz. Santo Antonio - cultivo de cana de açúcar), no cargo de Ajudante de Serviços Agrícolas Diversos (fl. 31); 03.04.2000 a 24.11.2000, contratado por Cia. Agrícola Orlando Chesini Ometto (Fazenda Santa Luzia), no cargo de Ajudante de Serviços Agrícolas Diversos (fl. 32); 03/01/2001 a 31/01/2001, contratado por Edison Fernandes Costa e Outros, no cargo de Colhedor Safrista (fl. 32); 05.02.2001 a 02.03.2001, contratado por Lista Transporte e Serviços Agrícolas Ltda. (estab. Agrícola), no cargo de Trabalhador Rural (fl. 33); 03.03.2001 a 14.12.2004, contratado por Cia. Agrícola Orlando Chesini Ometto (Fazenda Santa Luzia), no cargo de Ajudante de Serviços Agrícolas Diversos (fl. 33).
Impende destacar que no procedimento administrativo nº NB 154.475.643-4, espécie 41, com DER em 25/09/2013, por cópia juntada às fls. 151/174, o INSS havia reconhecido 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de efetivo tempo de contribuição em atividade rural, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo contribuição juntado à fl. 171.
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas declararam conhecer o autor laborando na zona rural como diarista para vários proprietários rurais.
Cabe frisar que foi deprecada a oitiva das testemunhas residentes na cidade de Iati/PE, Estado de origem do autor (fls. 133/134), além daquelas residentes na mesma cidade do domicílio atual do autor, Mineiros do Tietê/SP, conforme transcrição de fls. 197/207).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (25.09.2013 - fls. 47/48), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder aposentadoria por idade.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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