Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064038-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO NOS
TERMOS DO § 1º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Tendo o autor completado 65 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço
rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17.
6. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9.Remessa oficial, havida como submetida, providaem parte e apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064038-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO KOBAYASHI
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064038-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO KOBAYASHI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face
dasentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 11.718/08.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por
idade, no valor a ser calculado na forma prevista no inciso I, do Art. 29, da Lei n° 8.213/91, a
partir da data da citação, em 30.07.2017 (7442150), pagar as parcelas em atraso,corrigidas
monetariamente com acréscimo de juros moratórios, ehonorários advocatícios de 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064038-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO KOBAYASHI
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade urbana, para o
trabalhador pertencente RGPS, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo prazo
mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts. 24 e
25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais) ou do Art. 142, que impõe uma carência
progressiva para os que já estavam no regime contributivo quando do início da vigência da
referida lei, além dos demais requisitos legais.
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao Art.
48, da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles
segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO CPC. APOSENTADORIA COMUM POR
IDADE. ATIVIDADE RURAL SOMADA À URBANA. LEI 11.718/08. I - A decisão agravada
considerou comprovada a atividade rural da autora, na condição de segurada especial, em regime
de economia familiar. II - a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria
comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer
outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). III - Somado o
tempo de atividade rural da autora aos vínculos e contribuições vertidas ao sistema urbano, a
autora totaliza tempo de serviço suficiente à carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. IV -
Não se aplicou o disposto na Lei 10.666/03 que se refere à perda da qualidade de segurado, e
sim o previsto na Lei 11.718/2008 que, alterando o art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitou, para fins
de concessão de aposentadoria comum por idade, a somatória do tempo de atividade rural e
urbano. V - Agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (AC
0000043-53.2012.4.03.6124, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 11.718/08. 1 - É dado ao
relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto,
quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e
§1º-A, do CPC). 2 - Decisão monocrática que renovou pronunciamento acerca de questão
decidida em ação anterior, acobertada pela coisa julgada. Nulidade. 3 - A Lei nº 11.718, de 20 de
junho de 2008, atribuiu nova redação ao art. 48 da Lei de Benefícios, por meio da qual se permitiu
que o tempo de atividade urbana se agregasse ao tempo de labor rural para fins de concessão da
aposentadoria por idade, aumentando-se, contudo, a idade mínima das mulheres para 60 anos e
dos homens para 65 anos. 4 - Agravo legal do INSS provido. (TRF3, AC 0021510-
69.2013.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, e-DJF3
Judicial 1 data: 23/10/2013);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE
RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e
urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que
acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60
anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser
emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área
urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o
trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de
trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta
atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês
para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor,
para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco)
anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a
consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não
há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se
negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural,
mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está
desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir
que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos,
se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de
definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição
Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os
trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.
(TRF4, APELREEX 50026569320114047214, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira
Do Valle Pereira, D.E. 5/4/2013)."
O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que, somados
o tempo de trabalho exercido nas lides campestres com as contribuições vertidas ao RGPS,
cumpre a carência legal exigida.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autornascido em 27.06.1951, completou 65 anos
em 2016, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o autor
acostou aos autos, cópiada certidão de casamento com Kazuko Okata, celebrado em 22.01.1983,
na qual está qualificado comolavrador; cópia de certidão emitida pelo Oficial de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Letras e
Títulos da Comarca de Pitangueiras/SP, contendo transcrição datada de 22 de dezembro de
1954, onde consta que os genitores do autor eram lavradores; cópia de Formal de Partilha
lavrado pelo Segundo Ofício de Justiça da Comarca de Viradouro, onde consta a profissão de
lavrador do autor; cópia do título de eleitor, onde consta a sua profissão de lavrador; cópias de
Guias de Recolhimento ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, declaração do Produtor
Rural e Carnê de Contribuições do Empregador Rural, todas em nome do autor; e cópia de
extrato do CNIS, onde consta o início do exercício da profissão de empresário a partir de
01.02.1985, com os recolhimentos à previdência.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória,corrobora a prova material
apresentada.
Comprovado que se acha, deve ser reconhecido o trabalho rural do autor, independentemente de
contribuições, no período de 27.06.1963a 31.12.1984.
De acordo com os dados constantes do CNIS(7442143), o autor verteu contribuições ao RGPS
como contribuinte individual no período, descontínuo, de 01.02.1985 a 01.10.1993.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, perfaz
o autor a carência exigida.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 27.06.2016, atende também ao requisito
etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei
8.213/91.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO
PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES
URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de
nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à
aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §
1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial
deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias,
farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher,
conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do
art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais
pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.
(Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao
Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico ao período de carência.
2. Além disso, se a aposentadoria rural por idade seria concedida independentemente do
pagamento de contribuições, com maior razão deve-se garantir também a concessão do benefício
ao segurado que recolheu contribuições previdenciárias para a Seguridade Social como
trabalhador urbano em pequenos períodos, sem, no entanto, cumprir a carência para a
concessão da aposentadoria urbana, uma vez que essa situação não acarreta qualquer prejuízo
ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e, pelo contrário, até o favorece.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1309591/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA
INSCRITA NO RGPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CARÊNCIA MÍNIMA
CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
2. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da
publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei.
3. De acordo com a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, o segurado que, no ano de
2001, implementar todas as condições necessárias à obtenção do benefício precisará comprovar
120 (cento e vinte) meses de contribuição.
4. A agravada se filiou ao RGPS em 1986 e em 2001, quando completou 60 (sessenta) anos de
idade, apresentava carência de 121 (cento e vinte e um) meses de contribuição.
5. Tendo a agravada contribuído por período superior ao exigido pela Lei 8.213/91, possui direito
à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 699.452/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe
25/02/2013)".
À míngua de impugnação do autor, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado
pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir de 30.07.2017.
Destarte, é de se manter a r. sentençaquanto à matéria de fundo,devendo o réu conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por idadea partir de 30.07.2017, no valor de 01 salário
mínimo, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além
de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 557, do Código de Processo Civil, a decisão singular de relator fundada em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de
agravo regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado
competente. Precedente.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da
razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 511.410/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de
redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem
judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória
ou exorbitante.
2. Na hipótese ora examinada, a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia,
estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para
que não incidisse a multa diária .
3. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido
quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n.
7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 777.311/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015);
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ASTREINTES. REDUÇÃO EM BUSCA DE
PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu
Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta Corte já
se manifestou no sentido de que incide o óbice do Enunciado n. 7 de sua Súmula, sendo lícita a
sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou,
ainda, em que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida. Precedentes.
4. No presente caso, o próprio Tribunal a quo procedeu ao juízo de verificação da razoabilidade e
proporcionalidade da multa imposta, e chegou à conclusão de que se mostra exorbitante, tendo
reduzido seu valor. Assim, a modificação do valor atribuído às astreintes implicaria revolvimento
dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.121/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)”.
Assim, o valor da multa diária fixada pela r. sentença deve ser reduzida para R$100,00, limitada a
R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento remessa oficial, havida como submetida, para adequar o
valor da multa diária, os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimentoà
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO NOS
TERMOS DO § 1º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Tendo o autor completado 65 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço
rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9.Remessa oficial, havida como submetida, providaem parte e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e
negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
