
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025894-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$800,00, observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73, permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS, mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 20.02.1952, completou 60 anos em 2012, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS, com os registros de contratos de trabalho de natureza rural exercidos nos períodos de 01.08.2000 a 15.07.2005, 06.02.2006 a 16.05.2006, 01.02.2007 a 30.11.2007 e de 10.04.2008 a 30.08.2010 (fls.15/21); cópia do processo de reclamação trabalhista proposto pelo autor em 08.05.2007, em face da reclamada Maria do Carmo Barbeiro Arroyo Marchi (Fazenda 3A - Sucessora da Fazenda São Pedro (fls. 22/61); cópia da certidão de seu casamento com Maria de Lourdes Postilioni, celebrado em 22.01.1972, na qual está qualificado como lavrador (fls. 71); e cópia do certificado de dispensa de incorporação militar do autor, expedido em 06.02.1971, em que está qualificado como lavrador (fls. 72).
Impende destacar que dentre os documentos que instruíram o procedimento administrativo juntado aos autos, constam as cópias da ação trabalhista movida pelo autor (fls. 22/61), em que foi homologado o acordo firmado entre as partes (fls.51), tendo os reclamados reconhecido "o alegado período sem registro (de 02 de janeiro de 1975 a 31 de julho de 2000), bem como a execução de serviços gerais agropecuários, mediante pagamento de salário mínimo da categoria rural" (fls. 38), e procedida a anotação na CTPS do autor, para constar como data correta de admissão do primeiro contrato de trabalho, como sendo 02.01.1975 (fls. 16 e 18).
Como se vê das cópias do procedimento administrativo juntados aos autos - NB 156.841.004-0, o INSS havia reconhecido 08 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de contribuição, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 108).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou como rurícola (fls. transcrição às fls. 207vº a 213).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Malgrado a alegação do INSS em sede de contrarrazões, no sentido de que o autor exerce atividade urbana como administrador desde 1975, as testemunhas, que inclusive laboraram com o autor por 15 a 18 anos na mesma fazenda, declararam que ele não trabalhou como administrador naquela fazenda.
Ademais, consta dos holerites juntados às fls. 29/32, pagos pela empregadora Maria do Carmo Barreiro Arroyo Marchi - Fazenda 3A, que o autor desempenhava a função de serviços diversos e não de administrador.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Assim, como se vê dos autos, o conjunto probatório está apto a demonstrar que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência exigida.
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (18.04.2012 - fls. 87), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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