
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029926-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA CANDIDO DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, condicionando a exigibilidade na perda da qualidade de beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia pela reforma do decisum sob os seguintes argumentos:
- os documentos juntados na inicial servem como início de prova material, independentemente de serem contemporâneos;
- a apelante juntou aos autos sua Certidão de Casamento, bem como a Certidão de Nascimento de seus filhos onde consta a profissão do seu marido como lavrador, o que constitui início de prova material;
- o documento do marido é extensível à esposa não somente no caso de trabalho exercido em regime de economia familiar, mas sim em todas as hipóteses elencadas no artigo 11, VII da Lei 8213/91, sendo tal entendimento cristalizado pela Súmula nº 06 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;
- firme é a linha de precedentes no TRF - 1ª Região e no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal;
- o fato do marido da apelante possuir vínculos urbanos, não obsta a concessão de sua aposentadoria por idade rural, tendo em vista que conforme documentos acostados a exordial corroborados pelos depoimentos das testemunhas;
- as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora sempre trabalhou na lavoura;
- desnecessário que os requisitos carência e idade mínima para o benefício sejam preenchidos simultaneamente.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 164, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 21/08/1957, implementando o requisito etário em 21/08/2012 (fl. 13).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos (fls. 15/16 e 32/34):
- Certidão de Casamento celebrado em 17/11/1979, onde consta a profissão do marido como "lavrador" e a esposa como "do lar";
- Certidão de Nascimento do filho da autora em maio de 1980, onde consta o marido como "lavrador";
- extrato do CNIS, onde a autora consta como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2009 a 28/02/2010, 01/04/2010 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010 e 01/09/2010 a 31/05/2011.
A testemunha LIVALDO RODRIGUES PONTES relatou que a autora trabalhou na lavoura desde criança, em regime de economia familiar. Declarou que a autora veio para Santa Bárbara por volta da década de oitenta, onde trabalhou como doméstica e o marido na indústria Romi.
A testemunha MANOEL DUTRA RIBEIRO declarou que conheceu a autora quando era criança e que foram criados juntos no Paraná. Todo tempo que a conheceu até 1976, informou que ela trabalhou na lavoura. Após este ano se mudou para Americana e não mantiveram mais contato.
A testemunha ARNALDO CASSIANO ASSIS declarou que desde que se mudou para Santa Barbara, cerca de 20 anos, não mais trabalhou na lavoura.
A prova testemunhal não conseguiu comprovar o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
E, como bem consignado na sentença, quando a autora completou 55 anos de idade, ela já havia deixado as lides rurais há muito tempo.
Considerando que não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima, inadmissível a concessão do benefício pleiteado.
Sendo assim, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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