
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037402-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por LEONTINA ZARATIM DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 6º do CPC, suspendendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50.
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma do decisum sob os seguintes argumentos:
- a apelante comprovou mediante prova material em nome próprio (CTPS com inúmeros registros rurais) - que foi ampliada por prova testemunhal, ter laborado no meio rural por mais de 15 (quinze) anos;
- atualmente exerce a função de caseira, mas com atividades predominantemente rurais.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 149, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 30/04/1959, implementando o requisito etário em 30/04/2014 (fl. 23).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- CTPS da autora, com anotações de vínculos como trabalhadora rural entre 1977 a 1980 e 2000, como empregada doméstica no ano de 2001 e como caseira com data de admissão em 07/05/2012 e sem data de saída;
- Contrato de Trabalho como caseira/empregada doméstica às fls. 34/35.
O CNIS juntado à fl. 104 demonstra que a autora exerceu atividade de natureza urbana, com recolhimentos como empregada doméstica, no período de 01/05/2012 a 30/06/2015.
As testemunhas declararam que conheciam a autora a mais de 30 anos e que trabalharam juntas em diversas fazendas (7 Lagoas, Urutuba, Macaúba) com os turneiros Narciso e Brasilino. FELOMENA e JOSÉ PEDRO afirmaram que trabalharam com a autora por 20 safras. Ambos disseram que atualmente a autora trabalha em uma chácara, planta verduras com a família.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ao contrário, colho da CTPS da parte autora que a mesma esteve filiada à Previdência Social, como empregada doméstica, de 01/04/2001 a 12/04/2001, como caseira em 07/05/2012 e sem data de saída e do CNIS como empregada doméstica em 01/05/2012 a 30/06/2015.
No presente caso, não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado. Não faria jus também ao benefício por idade urbano, tendo em vista que não atingiu a idade mínima.
Sendo assim, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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