Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000045-44.2017.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000045-44.2017.4.03.6129
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAQUIM MARQUES SOBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: WALDEMAR FERREIRA - SP3323470A, ANA PAULA DOS
SANTOS ROSSIGNOLLI - SP3389970A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000045-44.2017.4.03.6129
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAQUIM MARQUES SOBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: WALDEMAR FERREIRA - SP3323470A, ANA PAULA DOS
SANTOS ROSSIGNOLLI - SP3389970A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta por JOAQUIM MARQUES SOBRINHO em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000045-44.2017.4.03.6129
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAQUIM MARQUES SOBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: WALDEMAR FERREIRA - SP3323470A, ANA PAULA DOS
SANTOS ROSSIGNOLLI - SP3389970A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Diz a petição inicial:
“O autor é trabalhador rural, com 64 anos de idade, residente na Chácara Araraquara desde o
ano de 1984, onde sempre laborou em regime de economia familiar.
O pai, Sr. JOSE MARQUES falecido em 06/07/1992, era proprietário do sítio, bem como varão da
família, sempre laborando em regime de economia familiar, juntamente com a madrasta MARIA
LUIZA GOMES DE ANDRADE, também falecida em 12/10/99, a qual plantava hortaliças,
revendia o que produziam, e ainda criavam porcos e galinhas para ajudar no sustento da família.
Desde então, o autor continuou com as atividades do sítio, como plantar e vender coco, jaca,
alface, maracujá, banana e outros...”
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 22/11/1952, implementando o requisito etário em 2012.
Os documentos acostados são: certidão de óbito do pai em 1992; certidão de óbito da madrasta
em 1999, certidão da Justiça Eleitoral; cópia de contrato particular de compra e venda celebrado
entre Guilhermino Augusto Esteves (vendedor) e José Marques (comprador), pai do autor,
referente a uma área de terras na colônia Júlio Prestes, situada em Pedro de Toledo/SP, no ano
de 1984; cópia de tabela para cálculo da contribuição sindical rural, em nome do autor, no ano de
2014; cópia de declaração de ITR e DARF, referente à “Chácara Araraquara”, situada na colônia
Júlio Prestes, em Pedro de Toledo/SP, em nome de José Marques, pai do autor, nos anos de
2008 a 2009; e cópia de contribuição sindical rural/agricultor familiar emitida pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, referente à “Chácara Araraquara”, em nome de José
Marques, pai do autor, no ano de 1997.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos,
180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
E, no caso, ela não logrou acostar nenhum documento em seu nome capaz de caracterizar início
de prova material do trabalho rural no período de carência.
À sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em
que, como visto, não há nem ao menos o início de prova da atividade rurícola que a autora alega
ter realizado, no período necessário.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Em relação à fragilidade da prova, a sentença foi precisa. Confira-se: “In casu, alega o autor que
é trabalhador rural, residente na “Chácara Araraquara”, desde o ano de 1984, onde sempre
laborou em regime de economia familiar, como, no plantio de coco, jaca, alface, maracujá,
banana e outros. Em sendo assim, o autor apresentou início de prova material em nome de
terceiro, José Marques, seu genitor, os quais compreendem períodos extemporâneos à carência
prevista em lei (contrato de compra e venda de imóvel rural – 1984) e de forma significativamente
esparsa (declaração de ITR – 2008 e 2009, contribuição sindical rural – 1997). De saída, no
tocante a prova material, noto que não há qualquer documento comprobatório da suposta
produção rural na chácara do genitor do autor, como, documentos de compra e venda (sementes,
mudas, notas de venda), de produtor rural. Noto também que a guia de recolhimento de
contribuição sindical, referente ao exercício de 2014, não se encontra quitada, logo, desconsidero
o documento como início de prova material (id 1225447). Em resumo, a prova material (ou seu
início) é muito escassa. A prova oral colhida na audiência revelou, entre outros, que o autor mora
e trabalha num sítio na localidade de Pedro de Toledo/SP; entretanto, tal prova, igualmente à
prova material, é muito escassa e frágil: os depoentes nunca trabalharam com o autor, apenas
relatam conhecer o mesmo, que desempenha atividade rurícola em seu sítio. Testemunha Osmar
Pupo Ferreira – em resumo, disse ser de atividade pedreiro aposentado, conhece o autor faz 30
(trinta) anos, que nunca trabalhou com o autor; que o autor “vive do sítio”, porquanto mora num
sítio em Pedro de Toledo/SP; que, no local, planta e vende bananas, jaca, verduras; que vende
de porta em porta; que a testemunha já comprou alface do sítio do autor. Testemunha Paulo
César Vasconcelos Silva – disse, entre outros, conhece o autor faz 34 (trinta e quatro) anos, que
nunca trabalhou com o autor; que o autor “vive do negócio dele”, qual seja, um sítio em Pedro de
Toledo/SP; que, no local, planta e vende hortaliças e verduras (alface); que uma vez por semana
vai no sítio do autor, pois é amigo dele.”
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa
pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da
parte autora.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar
prejudicado o apelo da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
