
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039940-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do pedido administrativo (01/07/2016), no valor de um salário mínimo, parcelas atrasadas a serem pagas de uma só vez, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e as tabelas de correção monetária ali disponibilizadas nos termos da orientação da Corregedoria Geral de Justiça - Comunicado CG nº 203/2016, despesas processuais não abrangidas pela isenção; honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, até a data da sentença, afastada a incidência sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) a parte autora não comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício; b) o marido da autora era trabalhador urbano; c) não há prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar; e d) juros de mora e correção monetária
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 29/06/1961 (fl. 10), implementando o requisito etário em 2016.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou apenas certidão de casamento celebrado em 18/06/1983, onde consta a profissão do cônjuge lavrador e dela do lar (fl. 11).
A autora alega que exerce atividade rural desde a infância, junto com seus pais, como diarista, e, depois de seu casamento, em 1983, com um lavrador, continuou trabalhando na condição de boia-fria.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido (180 meses).
Por sua vez, a prova testemunhal embora sustente, de forma unânime, que a autora sempre trabalhou na roça, como diarista, não se presta a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido, no caso concreto.
Admite-se a extensão da qualificação do marido quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, porquanto as testemunhas afirmaram que a parte autora trabalhava como diarista rural.
Nesse sentido:
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Observo que o CNIS do marido da autora indica que o mesmo exerceu o labor rural na condição de empregado, de sorte que o documento trazido em seu nome não lhe socorre, não podendo a parte autora se aproveitar de sua qualidade de rural.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, pelo período de carência e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação. Deve o recorrido restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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