
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028719-55.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir da citação (21/01/2014 - fl. 56), no valor de um salário mínimo, inclusive 13º, corrigidos monetariamente segundo índice oficial do TRF3ª Região, a partir do vencimento de cada parcela e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, honorários advocatícios de R$700,00, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede, preliminarmente, seja a sentença submetida ao reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida.
Argui, ainda, a ocorrência da prescrição.
No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e b) juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 13/01/1948, implementando o requisito etário em 13/01/2003 (fl. 31).
A parte autora alega que é filha de trabalhadores rurais, tendo sido criada na Fazenda São Francisco, onde trabalhava. Aos 17 anos se casou com lavrador, com quem trabalhou até se tornar diarista. Aproximadamente em 1972, ambos tentaram um trabalho melhor na cidade, mas não se adaptaram e voltaram ao labor rural. Aduz ter parado de trabalhar por problemas de saúde ( fls. 32/37). Esclarece, por fim, que uma das filhas abriu uma confecção no fundo de casa, em nome da autora (julho/97 a 2005), mas que a autora nunca trabalhou lá.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 02/07/1968 em que seu marido e seu pai estão qualificados como lavradores (fl. 44); b) as certidões de nascimento de seus filhos ocorridos nos anos de 1973 e 1975 (fls.45/46) onde o marido está qualificado como lavrador; c) inscrição de seu esposo junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis do ano de 1987 (fl. 47); d) cópia de carteira de saúde em nome de seu marido - unidade rural - data 1990 (fl. 48); e) sua CTPS constando um vínculo como empregada doméstica no período de 04/05/98 a 11/08/98 (fls. 32/34); f) seu CNIS com um único recolhimento o em 09/97 (fls. 37 e 73); g) certificado de reservista do seu pai, onde ele está qualificado como lavrador, datado de 13/05/1960 (fl. 38); h) declaração da Escola Mista da Fazenda São Francisco onde a autora estudou nos anos de 1959/1961 (fl. 39) e i) documento de matricula na escola onde o pai está qualificado como lavrador (fl. 41).
Apesar dos documentos trazidos aos autos, a princípio, consubstanciarem início de prova material fato é que as testemunhas ouvidas em Juízo disseram que o marido da autora deixou de trabalhar na roça e foi trabalhar na prefeitura, tendo se aposentado (fls. 83/84).
Como é cediço, é possível a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório.
Todavia, quando o cônjuge que figura no documento como lavrador passa, posteriormente, a laborar em atividade urbana, não é possível estender a prova ao outro cônjuge, exigindo-se prova material em nome próprio, o que não ocorreu no caso concreto.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, (132) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, extingo, de ofício, o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, pelo período de carência e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação. Deve o recorrido restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação. Prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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