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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 13527...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:17

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A despeito de ter ingressado com a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, emerge dos autos que a parte autora alega ter sempre exercido atividade rural. 2. Não há óbice a que o magistrado a quo ou mesmo este Tribunal aprecie e, eventualmente reconheça direito a benefício diverso do postulado administrativamente, ou não pleiteado em juízo, sem que isso implique em julgamento extra ou ultra petita. 3. Há que se considerar na apreciação dos fatos e na aplicação da legislação previdenciária, o princípio in dubio pro misero que assegura ao julgador, com base na chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", assegurar que a parte hipossuficiente da relação - o segurado-, não seja prejudicada 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 5. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200345 - 0036712-81.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036712-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036712-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:YOKO SATO
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00100-2 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito de ter ingressado com a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, emerge dos autos que a parte autora alega ter sempre exercido atividade rural.
2. Não há óbice a que o magistrado a quo ou mesmo este Tribunal aprecie e, eventualmente reconheça direito a benefício diverso do postulado administrativamente, ou não pleiteado em juízo, sem que isso implique em julgamento extra ou ultra petita.
3. Há que se considerar na apreciação dos fatos e na aplicação da legislação previdenciária, o princípio in dubio pro misero que assegura ao julgador, com base na chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", assegurar que a parte hipossuficiente da relação - o segurado-, não seja prejudicada
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036712-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036712-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:YOKO SATO
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00100-2 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Yoko Sato em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A despeito de ter ingressado com a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, emerge dos autos que a parte autora alega ter sempre exercido atividade rural.

Por outro lado, em consulta ao sistema informatizado desta Corte, emerge que a parte autora ajuizou anteriormente ação pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, registrada sob o nº 0012987-39.2011.403.9999, cuja decisão, que transitou em julgado, porta excerto do seguinte teor:

"Por tudo, resta tão somente, o direito a averbação nos cadastros em nome da autora, junto ao INSS, do tempo de serviço rural, sem registro, no período de 18/07/1970 a 31/10/1991, para que oportunamente, quando a mesma implementar o requisito carência, possa requerer administrativamente o benefício de aposentadoria que lhe for de direito.
É de acrescentar a necessidade do INSS ressalvar, por ocasião da averbação do tempo de trabalho rural, que a autora somente poderá aproveitar o aludido período trabalhado, independente de recolhimento das contribuições e exceto para carência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade, apenas no regime geral da previdência social - RGPS.
Tendo a autora decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no caput, do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com o Art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer o tempo de serviço campestre de 18/07/1970 a 31/10/1991, e determinar a averbação nos cadastros do INSS, em nome da autora, com a ressalva do Art. 96, IV, da Lei 8.213/91, restando improcedente o pedido de aposentadoria, nos termos em que explicitado."

Insta dizer que não há óbice a que o magistrado a quo ou mesmo este Tribunal aprecie e, eventualmente reconheça direito a benefício diverso do postulado administrativamente, ou não pleiteado em juízo, sem que isso implique em julgamento extra ou ultra petita.

Com efeito, há que se considerar na apreciação dos fatos e na aplicação da legislação previdenciária, o princípio in dubio pro misero que assegura ao julgador, com base na chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", assegurar que a parte hipossuficiente da relação - o segurado-, não seja prejudicada.

Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.

Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito judicial.

Veja-se:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. É da natureza do Direito Previdenciário a proteção do beneficiário. Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais do seu pleito. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1397888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 05/12/2013)

Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Turma:


"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA -JULGAMENTO " EXTRA PETITA ": INCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. (...)
3. Ainda que o benefício concedido nestes autos não tenha sido requerido na inicial, poderia ser concedido por ser o que melhor se ajusta à situação da parte autora, que preencheu, como se viu, todos os requisitos legais exigidos para a sua obtenção, de forma que não se pode falar em sentença extra petita .
4(....)
7. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida." (AC nº 0040224-38.2017.4.03.9999/SP, julgada em 26/02/2018, Rel: Juíza Federal Convocada Giselle França)

Portanto, em se tratando de benefício previdenciário, é lícito ao Juiz, de ofício, enquadrar a hipótese ao dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, cuidando-se de relevante questão social e benefício de cunho alimentar.

Ademais, ainda que outro fosse o entendimento, a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, conforme se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.

A aposentadoria por idade rural, está prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"

Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 03/04/1949 (fl. 16), implementando o requisito etário em 2009.

A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural, sendo que, em ação anterior, reconheceu-se o tempo rural de 18/07/1970 a 31/10/1991.

Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes s documentos, alguns que, inclusive, instruíram a ação anterior a) certidão de casamento celebrado no ano de 1970 onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 17); b) cópias das declarações de produtor rural dos anos de 1972 a 1986, em nome do cônjuge da autora; c) cópias das declarações de produtor rural dos anos de 1972 a 1986, em nome do cônjuge da autora e d) cópias das notas fiscais de produtor rural emitidas pelo cônjuge da autora nos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999; e) ITR/1975; f) seu CNIS com recolhimentos como contribuinte individual de 05/2001 a 07/2003, 01/03/2006 a 31/05/2006 e 01/07/2006 a 31/03/2015 e recebimento de benefícios de auxílio-doença intercalado de 08/09/2003 a 27/11/2003 e 23/12/2003 a 14/01/2006.

A inicial foi instruída com cópia da certidão de óbito do seu marido, no ano de 2003 (fl. 18).

Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.

Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória .

Com efeito, na audiência realizada em 2016, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o marido da autora trabalha na roça, o que não se coaduna com a prova trazida nos autos se considerarmos o óbito ocorrido em 2003.

Sobre isso, as testemunhas nada falaram, o que conduz à incerteza quanto à veracidade das suas declarações, não se prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.

A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, (168) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.

Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.


Por oportuno, transcrevo:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.

É o voto.




INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 11/10/2018 15:42:47



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