D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036712-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Yoko Sato em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A despeito de ter ingressado com a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, emerge dos autos que a parte autora alega ter sempre exercido atividade rural.
Por outro lado, em consulta ao sistema informatizado desta Corte, emerge que a parte autora ajuizou anteriormente ação pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, registrada sob o nº 0012987-39.2011.403.9999, cuja decisão, que transitou em julgado, porta excerto do seguinte teor:
Insta dizer que não há óbice a que o magistrado a quo ou mesmo este Tribunal aprecie e, eventualmente reconheça direito a benefício diverso do postulado administrativamente, ou não pleiteado em juízo, sem que isso implique em julgamento extra ou ultra petita.
Com efeito, há que se considerar na apreciação dos fatos e na aplicação da legislação previdenciária, o princípio in dubio pro misero que assegura ao julgador, com base na chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", assegurar que a parte hipossuficiente da relação - o segurado-, não seja prejudicada.
Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.
Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito judicial.
Veja-se:
Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Turma:
Portanto, em se tratando de benefício previdenciário, é lícito ao Juiz, de ofício, enquadrar a hipótese ao dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, cuidando-se de relevante questão social e benefício de cunho alimentar.
Ademais, ainda que outro fosse o entendimento, a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, conforme se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
A aposentadoria por idade rural, está prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 03/04/1949 (fl. 16), implementando o requisito etário em 2009.
A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural, sendo que, em ação anterior, reconheceu-se o tempo rural de 18/07/1970 a 31/10/1991.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes s documentos, alguns que, inclusive, instruíram a ação anterior a) certidão de casamento celebrado no ano de 1970 onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 17); b) cópias das declarações de produtor rural dos anos de 1972 a 1986, em nome do cônjuge da autora; c) cópias das declarações de produtor rural dos anos de 1972 a 1986, em nome do cônjuge da autora e d) cópias das notas fiscais de produtor rural emitidas pelo cônjuge da autora nos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999; e) ITR/1975; f) seu CNIS com recolhimentos como contribuinte individual de 05/2001 a 07/2003, 01/03/2006 a 31/05/2006 e 01/07/2006 a 31/03/2015 e recebimento de benefícios de auxílio-doença intercalado de 08/09/2003 a 27/11/2003 e 23/12/2003 a 14/01/2006.
A inicial foi instruída com cópia da certidão de óbito do seu marido, no ano de 2003 (fl. 18).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória .
Com efeito, na audiência realizada em 2016, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o marido da autora trabalha na roça, o que não se coaduna com a prova trazida nos autos se considerarmos o óbito ocorrido em 2003.
Sobre isso, as testemunhas nada falaram, o que conduz à incerteza quanto à veracidade das suas declarações, não se prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, (168) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 11/10/2018 15:42:47 |