
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002273-05.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Cícera Benedita da Silva em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de R$1.100,00 suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 07/01/1960, implementando o requisito etário em 07/01/2015.
A parte autora alega que exerce atividade rural desde os 10 anos de idade, ajudando seus pais, labor que exerceu ao longo da vida. Casou-se aos 16 anos de idade, em 1976, com Donizete Honorato, que também era lavrador. Abandonada por ele, a autora se amasiou com Pedro de Fátima da Silva, lavrador, com quem convive em união estável há 31 anos, tendo 04 filhos. Separou-se judicialmente do seu marido em 2010.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 1976 onde seu ex-marido está qualificado como lavrador; sua CTPS com um vínculo rural de 17/06/1997 a 09/08/1997; termo de rescisão do referido contrato de trabalho; encaminhamento médico de seu genitor, qualificado como lavrador, do ano de 1990 e seu CNIS com vínculos rurais; diversos documentos comprobatórios do labor rural do seu companheiro; nota fiscal de compra de móveis em nome da autora com endereço na Fazenda do Estado; contrato de arrendamento em nome de seu companheiro, de 23/04/2011 a 22/04/2012 (fls. 41/42); comprovantes de pagamento referentes ao vínculo anotado na CTPS da autora; notas fiscais; declarações de vacinação; consulta Bolsa Família em nome da autora; contrato de arrendamento rural em nome de seu companheiro e da autora de 05/03/2009 a 04/03/2010 (fls. 64/65).
Sobreveio aos autos justificação administrativa.
Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, não ficou comprovado o efetivo exercício da atividade rural pela autora, no período de carência.
Nesse sentido, verifico do CNIS da autora, assim como do CNIS do seu companheiro, que no período de vigência do arrendamento rural, ambos estavam registrados como empregados, não podendo se socorrer da alegada condição de segurados especiais que a condição de arrendatário confere.
Doutra parte, o único documento trazido em nome da autora, no período de carência, é o contrato particular de arrendamento rural em seu nome.
Todavia, referido documento carece de valor probatório, tendo sido firmado pela parte autora - analfabeta, sem a presença de testemunhas, sem registro ou firma reconhecida, não se revestindo de formalidades legais.
Como é cediço, a aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
Dentro desse contexto, dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório.
Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, porquanto as CTPS trazidas aos autos denotam que tanto a autora, como seu companheiro, são empregados.
Nesse sentido:
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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