Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002342-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002342-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE DA SILVA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002342-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por
IVETE DA SILVA SANTOS, objetivando o restabelecimento do benefício de APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora o
benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a data do primeiro requerimento
administrativo (09/01/2013), devendo ser descontados os valores já pagos de 20/03/2015 a
08/10/2015, com correção monetária e juros de mora (Manual de Orientação e Cálculos da
Justiça Federal), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), antecipando, ainda, os
efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando:
- que não está comprovado o trabalho rural, devendo ser a ação julgada improcedente.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002342-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alegou que: “...é idosa, possuindo a idade de 61(sessenta e um) anos,sendo
segurada especial rural indígena na aldeia aonde reside. A autora desde a suainfância reside na
aldeia, trabalhou sempre no cultivo de Lavouras e plantaçõescomo também em fazendas na
região das aldeias. Ocorre que no ano de 2010 secompletava o ano de requerer o seu direito do
beneficio de Aposentadoria rural poridade. No entanto a autora administrativamente apenas
requereu no dia 09/01/2013o beneficio de Aposentadoria por idade rural, NB. 152.831.014-1, ou
seja, três(três) anos depois.
2. Diante disso, houve falta de análise dos analistas do INSS paraque verifica-se com cautela os
documentos da segurada indígena, pois foirequerido uma lista de documentos do INCRA, ou seja,
considerando a autoraindígena como assentada rural. Pois bem, depois do pedido ser indeferido,
aopassar dos anos a autora voltou a postular o pedido de Aposentadoria por idaderural. No dia
20/03/2015 a autora teve seu pedido de Aposentadoria por idade ruralNB.155.606.936-4
reconhecidopassando a perceber o valor de 1 (um) salariomínimo.
3. No dia 12 de Agosto de 2015 a autora foi notificada pelo Oficio06001220/104/2015 do INSS,
alegando irregularidade no beneficio da autora,devido à entrevista do dia 09/01/2013 do
1º(primeiro) pedido do beneficio deaposentadoria, a autora tinha citado vários endereços da
cidade de aquidauana.Diante disso a autora apresentou resposta ao Oficio do INSS,
mencionando que oseu endereço residencial, era na aldeia Ipegue e que tal resposta poderia
serprovada de varias formas, e os endereços urbanos identificados são residência defilhos, no
qual ela identificava como seus para fazer compras em lojas na cidade deAquidauana, já para
quem não é assalariado e vive na aldeia as compras em Lojassão mais burocrática, por isso era
necessário afirmar que residia na cidade deAquidauana.
4. A autora apresentado a sua resposta, o INSS não reconheceu, noentanto, prontamente
suspendeu o beneficio de Aposentadoria por idade. Valedemonstrar Meritíssimo Juiz, que a
suspensão do beneficio acarretou prejuízos àparte autora, pois todo o mês a autora utilizava do
salário para compra dealimentação, remédios etc. Hoje com a idade Avançada, sem renda
alguma, sendoportadora de varias doenças na coluna devido aos serviços desgastantes no
trabalhocampesino, a autora vive da ajuda de familiares e de terceiros da comunidadeIndígena.
Portanto não havendo outra saída a não ser buscar a via judiciaria paraser reconhecido o seu
direito a aposentadoria rural por idade.”
Assim, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural,
prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 13/12/1955, implementando o requisito etário em 2010.
Os documentos acostados são: certidão de casamento em 1986, sem indicação da profissão dos
nubentes; carta de constatação de irregularidade na concessão do benefício emitida pelo INSS,
consistente na verificação de que a autora possui endereços na área urbana; explicações da
autora ao INSS de que os endereços na área urbana são dos filhos e outros familiares.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos,
174 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
E, no caso, ela não logrou acostar nenhum documento em seu nome capaz de caracterizar início
de prova material do trabalho rural no período de carência.
A seu turno, a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no
período de carência, tendo em vista a absoluta ausência de início de prova material do trabalho
alegado.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e determino a
devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº
1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e, em consequência, revogo a
tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título. Deve o
recorrido restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida
pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação. Julgo
prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, IV do CPC/2015 e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
