
| D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002400-12.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Nadir Teresinha Polatto Von Zuben em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Pede o provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou para que o benefício seja concedido.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 06/01/1953, implementando o requisito etário em 06/01/2008.
A parte autora alega que sempre trabalhou no campo, inicialmente, com seu pai e, após contrair matrimonio, com seu marido. Em Juízo, a autora declarou que trabalha desde os 12/13 anos de idade. Casou-se em 1975 com Antonio, que era empregado no sítio do seu pai. Em 1985, seu pai doou aos filhos a propriedade, cabendo a autora e seu marido um pedaço de terra de, aproximadamente, 06 alqueires, onde moram e trabalham até hoje. Afirmou que eles não possuem empregados e que os dois filhos, embora morem na cidade, trabalham com eles no sítio.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 1975 onde seu marido está qualificado como lavrador; declaração de exercício de atividade rural; declarações firmadas por pessoas que conhecem a autora; escritura de doação de propriedade rural datada de 1985; conta de luz de imóvel rural; declarações de imposto de renda de pessoa física do seu marido; inscrição do seu marido no Sindicato Rural de Limeira; ITR's 88/89/93; notas fiscais de produtor rural; guias de recolhimento do INSS em nome da autora, na qualidade de segurado facultativo de 2002/2011 e guias de recolhimento do INSS do seu marido como contribuinte individual (fls. 80/83).
É certo que a aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
Dentro desse contexto, dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório.
A respeito, a TNU editou a Súmula nº 6, verbis:
Ademais, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar .
Entretanto, ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória .
Com efeito, a prova testemunhal foi vaga e contraditória com relação aos fatos deduzidos pela autora, como, por exemplo, o alegado labor dos filhos.
Nesse sentido, colho das declarações da autora que a mesma afirmou que os seus filhos, embora residam na cidade, trabalham no sítio com os pais.
Todavia, as testemunhas ouvidas afirmaram que os filhos da autora não trabalham no sítio.
Por outro lado, a autora comprovou o recolhimento de contribuições na condição de segurada facultativa o que, a princípio, demonstra que não exercia atividade rural no momento do requerimento do benefício.
Ainda que se considere que o recolhimento pelo código 1406 (facultativo) tenha decorrido de equívoco, tal fato deve ser apurado, especialmente porque há nos autos comprovantes de recolhimentos em nome de seu marido, com o código 1007 - contribuinte individual, o que autoriza a conclusão de que tinham conhecimento sobre a forma de preenchimento das guias.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 162 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Diante da existência de fundadas dúvidas acerca do efetivo trabalho rural exercido pela autora no período de carência e diante da falta de aptidão da prova testemunhal para ampliar a eficácia probatória dos documentos trazidos, entendo que, no caso sub examen, o conjunto probatório é insuficiente à sua comprovação.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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