
| D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/02/2019 15:33:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009615-38.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Maria Lopes da Silva em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 23/07/1960, implementando o requisito etário em 2015.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS sem anotações; notas fiscais de produtor rural dos anos de 2003 a 2007, em nome de José Milton de Freitas, seu companheiro; escritura pública de união estável entre a autora e José Milton de Freitas, a partir de 1981; atestados do Instituto de Terras - ITESP de que José Milton de Freitas é beneficiário do Projeto de Assentamento Matutri, desde 20/01/1998, ocupando o lote nº 170, com área de 18ha; termo de autorização de uso de lote rural em nome da autora e seu companheiro - datada de 23/07/1998 e validade de 03 anos; certidão de casamento da autora com Vanildo Prazeres da Silva, celebrado em 1979, onde ele está qualificado como lavrador; notas fiscais de fls. 99/104 e 106; recibos em nome da autora de pagamento feito ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Epitácio e Caiuã - de agosto a dezembro de 2012, janeiro e fevereiro de 2013 e março de 2015; certidão de residência e atividade rural do ITESP, expedida em 2014, certificando que a autora reside e explora regularmente o lote agrícola nº 170, desde 1998; ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Epitácio e Caiuã, datado de 2012; conta de luz do ano de 2015 referente a imóvel rural em nome de seu companheiro; escritura pública de 2007 firmada pela autora e seu companheiro, onde consta que são residentes e domiciliados no Assentamento Maturi, lote nº 170, vivem em união estável desde 1981 e tiveram uma filha; certificado de vacinação/2014; declaração da vacinação contra febre aftosa e do rebanho/2015; atestado de vacinação; entrevista rural concluindo pelo trabalho rural em regime de economia familiar, exercido pela autora, no período de 15/01/1998 a 31/12/2007 e de 01/01/2012 a 10/11/2015; CNIS da autora carência de 167 meses, no período de 15/01/1998 a 31/12/2007 e de 01/01/2012 a 10/11/2015, em atividade rural no assentamento e de 09/02/2009 a 01/01/2011 no Município de Caiua (fl. 193).
Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, remanescem fundadas dúvidas acerca dos fatos narrados na inicial.
Nesse sentido, colho da inicial que a autora se casou com Vanildo Prazeres da Silva em 1979, tendo dele se separado no ano de 1992. Todavia, no documento de fl. 146, a autora declarou ao tabelião que convive com José Milton de Freitas desde 24/07/1981, sendo notória a incongruência entre as datas.
De igual sorte, na mesma escritura, lavrada em 2007, a autora declarou-se como "do lar" e seu companheiro como pintor e que, de sua união, tiveram uma filha, de nome Bruna, ao passo que as testemunhas ouvidas declararam que o casal possui duas filhas.
Ademais, consta do CNIS de seu companheiro que, após 1998, quando se mudaram para o assentamento, ele possui inúmeros vínculos urbanos, como empregado, de sorte que os documentos trazidos em seu nome não lhe socorrem, não podendo a parte autora se aproveitar de sua qualidade de rural, já que, alegou exercer o labor rural em regime de economia familiar.
Por fim, a autora possui vínculo com o Município de Caiuã, de 09/02/2009 a 01/01/2011, sobre o qual as testemunhas nada falaram e a autora, embora tenha dito que o labor era em zona rural, não trouxe nenhuma prova disso.
É de se ver que a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória.
Zenaide da Silva conhece a autora desde quando morava em Teodoro Sampaio. Era vizinha dela na Santa Maria (assentamento provisório) e que quando se mudou para o assentamento, ela tinha 17 anos e a autora contava com aproximadamente 40 anos. A autora é casada e tem duas filhas. Na época, a autora trabalhava na usina e a testemunha como faxineira. Atualmente são vizinhas no assentamento Maturi. Acredita que se mudaram para lá no final de 1996 ou começo de 1997. Na usina a autora trabalhava na cana. Quando a autora foi para o sítio, ela trabalhava em casa e o marido na cana. Depois, seu marido foi trabalhar no frigorífico e a autora ficava cuidando da casa, da criação e da horta.Santa Maria era um loteamento provisório e ficaram cerca de um ano e meio no local. O loteamento Maturi é definitivo e se mudaram para lá no final de 1997 e começo de 1998. A autora sempre trabalhou no lote, na roça e com criações, mesmo quando seu marido foi trabalhar no frigorífico.
Sirley Praça Monteiro, ouvida como informante, conhece a autora desde 1996/1997 e são vizinhas. Elas se conheceram no lote provisório, em Santa Maria, não sabendo sobre o seu passado. Em 1998, a autora e seu marido se mudaram para o lote definitivo, no assentamento Maturi. A autora faz tudo no sítio. O marido da autora trabalhava no frigorífico, mas, atualmente, trabalha no sítio. A autora sempre trabalhou no lote, mesmo quando o marido trabalhava no frigorífico. No lote eles criam animais e possuem plantação de milho e feijão.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/02/2019 15:33:53 |
