Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029811-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029811-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA ARRUDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N, PAULO
GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5029811-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA ARRUDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N, ROBERTA
CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta por APARECIDA ARRUDA RIBEIRO em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus
da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5029811-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA ARRUDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N, ROBERTA
CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Diz a petição inicial:
“A requerente, em consonância com o que foi anteriormente citado, é TRABALHADORA RURAL,
tendo efetivamente prestado, durante toda a sua vida profissional, serviços na área rural de nossa
região, na função de rurícola/trabalhadora rural, sendo que, por parte desse período o fez
mantendo apenas contrato verbal com seus empregadores, prática essa característica de nossa
região. Nascida em 09 de março de 1958, a requerente conta na atualidade com 58 anos de
idade (docs. anexos). Prestou serviços como rurícula/trabalhadora rural por várias décadas, tendo
iniciado a vida profissional ainda na adolescência, ou seja, trabalhou no meio rural por mais de 40
anos, sendo que na maior parte desse período não era contratada diretamente peloproprietário da
fazenda, e sim através de empreiteiros "gatos", e quando por aquele, mediante contrato verbal,
prestando serviços em diversas fazendas do município tais como: Fazenda Saudade, Fazenda
Biquinha, Fazenda Perobas, Fazenda Canoa, Fazenda Cerva Branca, Fazenda São Luiz, São
Jerônimo, Fazenda Santa Elza, Fazenda Agudo e outras mais.”
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 09/03/1958, implementando o requisito etário em 2013.
A autora acostou aos autos cópias da CTPS com registros rurais, sendo que o último se encerrou
em 2010, além da certidão de casamento.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos,
180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, no caso, os elementos dos autos não comprovam que a autora trabalhou até
implementar a idade necessária para a aposentadoria, como já ressaltado na sentença. Confira-
se:
“No presente caso, a parte, à guisa de início de prova material, juntou certidão de seu casamento,
ocorrido em 06/11/1975 (fl. 23), em que consta a profissão de seu marido lavrador e a sua de
doméstica, bem como sua CTPS onde foram anotados vínculos para o desempenho de trabalho
rural de 16/01/1991 a 09/05/1991, 28/01/1993 a 25/05/1993, 09/05/1995 a 21/11/1995,
15/05/1996 a 23/12/1996, 08/06/2009 a 05/09/2009 e 28/12/2009 a 20/02/2010 (fls. 24/26),
perfazendo, aproximadamente, 02 anos e 02 meses. De outra parte, a prova oral não teve o
condão de demonstrar o exercício de atividade rural de modo firme, coerente e harmônico a fim
de subsidiar uma sentença de procedência com base exclusivamente nos depoimentos colhidos.
A testemunha Lionilda Conceição Tibúrcio disse que trabalhou junto com a autora na roça e que a
autora parou de trabalhar há mais de 10 anos, sendo que o último empregador da autora foi o
empreiteiro senhor Maurício. Afirmou que a autora trabalhou na usina Carolo e trabalhou para
outros empreiteiros de nomes Joaquinzão, Zezé do Hotel e Bernardo, afirmando, por fim, que
conhece o marido da autora que
também trabalhou na roça.
Clarice Pereira de Oliveira Nunes disse que trabalhou com a autora e que o último local de
trabalho da autora foi na fazenda Conquista sem registro, sendo que a autora parou de trabalhar
mais ou menos há 04 anos. Esclareceu que a autora trabalhou para outros empreiteiros de
nomes Zezinho Buzeli, Tininho, Ditinho, Zé Baiano e Geromão e que na fazenda Conquista a
autora trabalhou na turma do empreiteiro Bernardo. Disse, por fim, que o marido da autora
sempre trabalhou na roça.
Por fim, a testemunha Neuza Pereira disse que a autora parou de trabalhar há uns 10 anos mais
ou menos e que desde que conhece a autora ela sempre trabalhou na roça, tendo trabalhado
para os empreiteiros Bernardo, senhor Flor e Zezinho Buzeli cortando cana. Afirmou que conhece
o marido da autora que sempre trabalhou na roça e que a autora parou de trabalhar devido a
problemas de saúde.
Observo que duas testemunhas afirmaram que a autora parou de trabalhar há aproximadamente
10 anos, ou seja, no ano de 2008, quando a requerente tinha 50 anos de idade.
Portanto, fica comprovado que a autora não exercia de fato atividade rural quando completou a
idade mínima exigida pela legislação, não há fundamento para o acolhimento do pedido inicial.”
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa
pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da
parte autora.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar
prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
