Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048606-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048606-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURA ROSA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5048606-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURA ROSA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta por LAURA ROSA DE PONTES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença EXTINGUIU o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, V, do
NCPC, tendo em vista a existência de coisa julgada, e condenou a parte autora no pagamento
dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pede o afastamento da coisa julgada, sob o fundamento
de que nesta ação conseguiu reunir novas provas, e alega que os documentos acostados aos
autos são suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a
procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5048606-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURA ROSA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Diz a petição inicial que: “A requerente está com 70 (setenta) anos de idade, conforme atestam os
documentos em anexo, sendo certo que desde a adolescência, labuta como lavradora
Continuamente, a autora vem trabalhando no plantio das mais variadas culturas agrícolas,
sempre no regime de economia familiar.
Entretanto, a requerente teve o pedido de aposentadoria por idade rural, negado pela requerida,
alegando a falta de período de carência, conforme cópia da decisão em anexo.
Data vênia, a requerente faz jus a aposentadoria rural por idade, prova desses fatos temos a
Certidão Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral de São Paulo onde consta a profissão de
“TRABALHADOR RURAL”, temos a Certidão de Óbito do esposo da autora em que consta a
profissão dele “lavrador”, temos ainda que por ocasião do nascimento dos seus filhos a
requerente e o seu esposo consignaram suas profissões, quais sejam, lavradores, temos por fim
que por ocasião do seu casamento civil, o marido da requerente consignou sua profissão, qual
seja, lavrador, perante o Oficial do Cartório de Registro Civil (cópias dos documentos em anexo).
Registre-se que apesar de constar na certidão de casamento que a autora tinha como profissão
“do lar”, a qualificação profissional do marido deve ser extensível à esposa como início de prova
material, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.”
Para comprovar a alegação de trabalho rural, a parte autora acostou aos autos certidão de
casamento, onde o marido está qualificado como “lavrador” e ela como “do lar” (1968); certidões
de nascimento dos filhos (1968, 1971, 1974, 1976), onde ela e o marido estão qualificados como
“lavradores”; certidão de óbito do marido (1980) e certidão da Justiça Eleitoral.
A sentença julgou extinta a ação em virtude da existência de coisa julgada em relação àquela que
tramitou na vara estadual da Comarca de Capão Bonito/SP, sob nº 0012403-50.2005.8.26.0123,
onde foi proferida a seguinte sentença:
“Em 3 de abril de 2007, no edifício do Fórum da Comarca de Capão Bonito - SP, onde presente
se encontrava o MM. Juiz Dr. LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ, comigo diretora de
serviço, ao final assinado. Aí às 15:00 horas, mandou o MM. Juiz que o porteiro apregoasse as
partes, o qual deu sua fé de estarem presentes: a patrona da autora Dra. LUCIANA SCAVASSIN
VAZ e o patrono do requerido, Dr. PAULO MEDEIROS ANDRÉ. Iniciados os trabalhos, pela
patrona da autora foi pedida a juntada de substabelecimento, o que foi deferido pelo MM. Juiz.
Pelo patrono do requerido foi pedido prazo para juntada de procuração, o que foi deferido pelo
MM. Juiz, por cinco dias. A seguir, patronodo Instituto réu foi apresentada contestação oral, nos
seguintes termos: Pretende a autora obter o benefício previdenciário de aposentadoria por idade
em decorrência de suposto labor em propriedades rurais. A ação é totalmente improcedente e
assim deverá ser julgada por esse Respeitável Juízo. De acordo com o artigo 48 da Lei de
Benefícios, o trabalhador rural terá o direito à aposentadoria por idade desde que tenha
completado a idade mínima e comprove o período de carência e a qualidade de assegurado.
Dispõe os artigos 24 e 25 da lei 8213/91 o período mínimo de carência. Por outro lado, no
sistema previdenciário há necessidade de se comprovar a qualidade do segurado. Para tanto,
deverá o interessado ser filiado ao sistema até um número de meses antes do pedido. Não há
nos autos nenhuma prova de que a autora seja filiada ao sistema previdenciário, visto que não
trouxe nenhum documento que comprove o exercício de atividade enquadrada no regime geral da
previdência social, que determine a filiação obrigatória, o que se conclui que a mesma não possui
a qualidade de segurada. Por outro lado, não se pode provar sua pretensão inicial unicamente
através de testemunhas, isto porque fere o preconizado no artigo 55, § 3º da Lei 8213/91. Esse é
o entendimento do STJ através da súmula 149. Finalmente, verifica-se que não há suporte legal
para atender o pleito inicial. Se eventualmente, venha esse r. Juízo reconhecer a procedência do
pedido com a condenação da autarquia na forma rogada na inicial, o que se admite tão somente
para argumentar, eis que a decisão, reitero, estaria contrariando dispositivo da Lei Federal e
divergindo da jurisprudência do STJ, pelo que a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para
efeito de futura interposição de recurso especial, segundo o permissivo constitucional inserido no
artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. A matéria foca, portanto, desde já,
préquestionada para fins recursais. Nestas condições, requer o INSS que esse respeitável Juízo,
acolhendo os termos desta contestação, julgue improcedente a presente ação, com as
cominações legais. Requer desde já o depoimento pessoal da autora, sob pena de confesso. Pela
patrona da autora foi dito que, em réplica, reiterava os termos da inicial. Pelo MM. Juiz foi dito:
Tendo em vista a ausência da autora e das testemunhas, declaro encerrada a instrução. Pelos
patronos das partes foi ditoque reiteravam as manifestações anteriores. A seguir, pelo MM. Juiz
foi dito: LAURA ROSA DE PONTES, qualificada, ajuizou ação ordinária contra o InstitutoNacional
do Seguro Social – INSS, visando a condenação do Requerido no pagamento do benefício da
aposentadoria por idade, sob a alegação de ser trabalhadora rural e ter trabalhado como “bóia-
fria” para diferentes patrões, sendo que atualmente ainda presta serviços como lavradora.
Sustentou também já ter
atingido a idade necessária para a concessão do referido benefício. Com a inicial juntou
documentos. Citado, o Instituto Réu ofereceu contestação em audiência. Houve Réplica. Não
houve produção de prova oral em audiência. Encerrada a instrução, as partes manifestaram-se
em alegações finais, tendo ambas reiterado suas antagônicas posições. É o relatório. Decido. O
pedido formulado pela Requerente fundamenta-se no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que garante
ao trabalhador rural, conforme o disposto no artigo 201, §º 7º, I, da Constituição Federal,
aposentadoria por idade em valor equivalente a um salário mínimo, tratando-se de segurado
obrigatório, como preceitua o artigo 11, VI, da referida Lei Federal. A Constituição Federal, em
seu artigo 201, § 7º, II, determina aposentadoria aos 65 anos de idade para o homem, e aos 60
para a mulher, reduzido em 5 anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os
sexos e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, neste
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. O referido artigo 143
da Lei Federal 8.213/91 estabelece como requisito para o benefício a comprovação
do exercício da atividade como trabalhador rural em período anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico a carência necessária, em consonância com as
disposições dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, ainda que a prestação tenha sido
descontínua. A idade da Autora ficou documentalmente provada nos autos. Acontece que a única
prova existente nos autos que atesta a atividade rural da autora é o documento de fls. 16
(Certidão de óbito). Entretanto, tal documento é datado de agosto de 1980, razão pela qual não
comprova a atividade rural pelo tempo da carência no lapso imediatamente anterior ao
requerimento. Tal documento funcionaria como início de prova documental, a ser corroborado
pela produção de prova oral em audiência. Contudo, as testemunhas devidamente intimadas não
compareceram. De outro lado, a autora, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal,
não compareceu neste ato. Por essas circunstâncias forçoso concluir que a autora não se
desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia. Ademais, a pena de confissão que ora
lhe aplico tornam verdadeiras, presumidamente, as alegações fáticas trazidas pelo instituto réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sucumbente, arcará autora com o pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa. Contudo, isento-a do
recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita.”
De imediato, cabe dizer que o artigo 502 do novo Código de Processo Civil preceitua que:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
Por sua vez, a Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Como é cediço, para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige-se a tríplice identidade
entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a
causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
Nessa esteira:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA
JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . REsp 1.352.721.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.
I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias.
II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente
em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que
faz jus ao benefício.
III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado
reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão
sobre questão já decidida.
V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado
pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum
eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova,
poderia o autor propor nova ação.
VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada
fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo
seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada
material secundum eventum probationis.
VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016)
VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que
ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista
a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão
da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15.
X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está
certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não
insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com
a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a
coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No
mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe. de 04/05/2016.
XI - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
Todavia, segundo o entendimento atual do Eg. STJ, sedimentado no Recurso Especial n.
1352721/SP processado sob o rito dos recursos repetitivos, faculta-se ao trabalhador rural a
possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à
concessão do benefício pleiteado.
Assim, estando a causa madura para julgamento, cabe apreciar se os novos documentos
acostados aos autos são capazes de servir como início de prova material do alegado trabalho
campesino.
Lembre-se que para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso
observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 18/10/1947, implementando o requisito etário em 2002.
Os documentos acostados pela autora, como já visto, são certidão de casamento, onde o marido
está qualificado como “lavrador” e ela como “do lar” (1968); certidões de nascimento dos filhos
(1968, 1971, 1974, 1976), onde ela e o marido estão qualificados como “lavradores”; certidão de
óbito do marido (1980) e certidão da Justiça Eleitoral.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos,
126 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
E, no caso, ela não logrou acostar nenhum documento em seu nome capaz de caracterizar início
de prova material do trabalho rural no período de carência.
À sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em
que, como visto, não há nem ao menos o início de prova da atividade rurícola que a autora alega
ter realizado, no período necessário.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa
pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da
parte autora.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar
prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
