Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066266-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066266-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAURO SALES PENHOLATO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5066266-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAURO SALES PENHOLATO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta por MAURO SALES PENHOLATO em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5066266-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAURO SALES PENHOLATO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Diz a petição inicial:
“O autor é nascido em vinte e um de setembro de mil novecentos e cinquenta e seis (21/09/1956),
e desde sua adolescência auxiliava seus genitores nos afazeres rurais. Após adulto, continuou
nesta condição, qual seja, trabalhador rural, a maior parte do
tempo trabalhando como diarista, popularmente conhecido trabalhador rural “boia-fria”, sem
anotação em CTPS, em diversas propriedades da região, condição esta que perdura até os dias
atuais.
O autor comprovou o exercício da atividade rural, na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91,
juntando documentos como inicio de prova material: Cópias dos documentos pessoais, cópia da
certidão de nascimento do filho, onde sua qualificação é deagropecuário, cópia da sua CTPS com
anotações no meio rural.”
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 21/09/1956, implementando o requisito etário em 2016.
Os documentos acostados são: certidão de nascimento do filho em 2000 e cópias da CTPS com
registros rurais.
Há nos autos também extrato CNIS demonstrando registros urbanos de 1978 a 1992, além de
registros rurais de 1995 em diante.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos,
180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
E, no caso, os documentos acostados não são suficientes para comprovar o trabalho rural no
período necessário. Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja
para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve
ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, §
3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento
cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Sobre a insuficiência de provas, a sentença foi precisa e merece transcrição. Confira-se:
“Na espécie, os documentos pessoais da parte autora comprovam atendimento ao requisito etário
(fls. 07). Contudo, não estão comprovados de maneira segura os indícios de atividade rurícola por
parte da autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo
Civil. Não há qualquer prova documental acerca de trabalho realizado pelo autor antes de maio
de 2002, visto que este é seu primeiro registro em CTPS (fls. 12). Ainda, em que pese a
existência de diversos registros (fls. 10/16), há relevantes e grandes intervalos entre eles. Por
exemplo, após a saída do autor da destilaria guaricanga em dezembro de 2006, o próximo vínculo
só foi formalizado em julho de 2010. Seguem-se registros entre tal ano e setembro de 2012
(fls. 14), havendo novo vínculo apenas em abril de 2015 (fls. 18), último emprego conhecido. É
importante ressaltar que, malgrado seja comum a ausência de registro em CTPS durante o
trabalho rural em propriedades da região, o comum é que safristas (como o autor) tenham
vínculos precários ao longo do tempo, sendo incomum a ausência de qualquer vínculo em sua
carteira por tanto tempo. Além dos grandes intervalos entre os registros conhecidos, não houve
juntada de outros documentos comuns para demonstração da qualidade alegada, a exemplo de
cadastro perante o INCRA, bloco de notas de trabalhador rural ou declaração dos respectivos
sindicatos, como elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91. Da mesma forma, o autor não
esclarece diversos dos vínculos elencados em seu CNIS (fls. 31/33), impedindo que se conheça
com segurança sua natureza. Acrescento que o autor também teve diversos afastamentos,
recebendo benefício por incapacidade entre agosto de 2002 e dezembro de 2004. Nesse
contexto, embora haja esse indicativo de atividade rural (inclusive para períodos pretéritos), certo
que faltam elementos para demonstrar que o trabalho rural era mesmo o meio de vida da
requerente por todo o tempo alegado na inicial, ainda que de maneira indiciária. Em outras
palavras, sabe-se que o autor trabalhou em atividade rural, mas as provas colhidas indicam que
se tratou de atividade episódica, o que
impede a concessão do benefício pleiteado. Ad argumentandum tantum, anoto que os próprios
depoimentos colhidos em audiência não são suficientes para atestar cabalmente as alegações da
parte autora. Em sede de depoimento pessoal, o autor relatou que tem sessenta e um anos de
idade. Declarou que começou a trabalhar com quinze anos, ajudando sua família. Afirmou que,
até o ano 1977, trabalhou na Fazenda
“Concha de Ouro” com sua família na lavoura de café. Declarou que, a partir de então, passou a
trabalhar em um posto de gasolina e, depois, como vigilante em um banco local. Relatou que, por
volta de 1980, foi para São Paulo e ficou até o ano de 1989 trabalhando em atividades urbanas.
Afirmou que ficou até 1993 trabalhando como pedreiro em São Paulo. Declarou que voltou em
1993 para Gália e retomou a atividade rural na mesma Fazenda “Concha de Ouro”. Afirmou que
ficou por cinco anos no local, trabalhando sem registro. Em seguida, ficou mais dois na Fazenda
Santa Lídia na colheita de café. Afirmou que também trabalhou na “Agrobal”, “Sobar” e
“Guaricanga” na colheita de laranja, cana e café. Disse que, atualmente, está trabalhando no
plantio de eucalipto. Relatou que, desde 1993, não trabalhou em atividades urbanas. Aristão
Armando Jesus, ouvido na qualidade de testemunha, relatou que conhece o autor há cerca de
vinte anos. Afirmou que, quando o conheceu, o requerente trabalhava na lavoura da café, mas
não se lembra do local. Disse que, atualmente, o autor está trabalhando no cultivo de eucalipto.
Relatou que, desde que o conhece, o autor trabalhou apenas em atividade rural. Afirmou que o
requerente não trabalhou em atividades urbanas em Gália, desconhecendo se o fez em outros
locais. Afirmou que o autor trabalhou nas Fazendas “Concha de Ouro” e “Santa Maria”. Relatou
que também trabalhou com o autor em ambas as fazendas. Afirmou que o autor trabalhou com a
cana-de-açucar na “Guaricanga”. Relatou que o autor não ficou de um mês sem trabalhar.
Indagado, respondeu que não havia registro em CTPS nos locais em que trabalharam juntos.
Paulo Cesar Peçanha, também ouvido em Juízo, declarou queconhece o requerente há cerca de
vinte anos. Relatou que o conheceu no trabalho, época em que o autor trabalhava como rurícola
na colheita de café e laranja. Afirmou que o autor voltou de São Paulo na década de 70. Afirmou
que começaram a trabalhar “nos Ferreira”. Disse que trabalhou com o autor na Fazenda “São
Manoel”, “Sobar”, “Guaricanga”. Afirmou que não sabe se o autor trabalhou em meio urbano.
Declarou que o requerente nunca deixou de trabalhar. Relatou que o autor está trabalhando
atualmente no plantio de eucalipto. Disse que o autor ficou parado em razão de afastamento pelo
INSS por uma vez. Destarte, verifico que as testemunhas não apresentam relatos coesos e
suficientes para atestar todo o período necessário para o cumprimento da carência exigida,
mesmo que de forma aproximada, já que não souberam precisar várias informações, por
exemplo, quanto aos afastamentos do autor e nem de quando foi e retornou da cidade de São
Paulo. Tais informações influem decisivamente no cômputo do período necessário para a
concessão da benesse, nos termos do art. 142 da lei de regência.”
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa
pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da
parte autora.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar
prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
