Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004899-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004899-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVAN TAVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004899-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVAN TAVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta por IVAN TAVEIRA DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus
da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004899-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVAN TAVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Diz a petição inicial:
“A parte autora começou a trabalhar nas atividades rurais quando ainda criança. Essas atividades
rurais eram exercidas em várias propriedades, arrendamentos, sítios, fazendas, empresas de
plantio e colheita de cana, como Bóia Fria. Além das dificuldades enfrentadas no labor diário, a
parte é pouco alfabetizada e, por conta disso, sempre encontrou dificuldades para encontrar
trabalho em condições seguras e com registro em carteira de trabalho.
Os documentos abaixo relacionados constituem início de prova material suficiente para
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora durante o período alegado:
Certidão de nascimento tardio do autor, datada de 1974, em que qualifica o genitor autor como
Lavrador; Certidão da Zona Eleitoral da comarca de Nova Andradina em nome do autor, datada
de 2004, que o qualifica como trabalhador rural; Prontuário de atendimento do hospital municipal
de Taquarussú-MS, datada de 2010, que qualifica o autor como trabalhador rural; Ficha de
atendimento geral do hospital municipal de Taquarussú-MS, datado de 2000, que qualifica o autor
como trabalhador rural; Carteira de associado dos sindicatos dos trabalhadores rurais de
Taquarussú-MS em nome do autor.”
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 24/06/1956, implementando o requisito etário em 2016.
Os documentos acostados são certidão de nascimento, onde o pai está qualificado como
lavrador; certidão da Justiça Eleitoral e fichas de atendimento médico no posto de saúde, com a
profissão do autor como lavrador e carteirinha do sindicato dos trabalhadores rurais.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos,
180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
E, no caso, ela não logrou acostar nenhum documento capaz de caracterizar início de prova
material do trabalho rural no período de carência.
De imediato, diga-se que, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da
qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser
admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que
não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 – (....)
4 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas
indicam a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos,
haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como diarista rural.
5 – (...)
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola, quando do início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da
parte autora prejudicada.” (AC nº 0023443-72.2016.4.03.9999/SP, julgamento 12/03/2018, Rel:
Des. Fed. Carlos Delgado)
À sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em
que, como visto, não há nem ao menos o início de prova da atividade rurícola que a autora alega
ter realizado, no período necessário.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A fragilidade das provas acostadas aos autos já foi objeto de consideração expressa pela
sentença. Confira-se:
“Consta nos autos, que a par te autora afirmar ser t rabalhadora rural na condição de “boia-fria”
(diar ista), devendo lhe ser aplicada a disciplina relat iva aos segurados especiais.
No caso em tela, o requerente apresentou os seguintes documentos no afã de fazer comprovar o
exercício de at ividade rural: a) Cer t idão de Nascimento, expedida em 13/ 08/ 2002, referente ao
seu nascimento em 24/ 06/ 1956, em que consta a profissão de seu pai como “lavrador ” e de sua
mãe como “do lar ”; b) cer t idão eleitoral cuja
ocupação declarada é “trabalhador rural”, expedida em 06/ 04/ 2015; c) Ficha médica
cadast ral junto à Secretar ia de saúde do município de Taquarussu, indicando a profissão do
autor como “trabalhador rural”; d) Ficha de inscrição do autor junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Taquarussu, sem data de inscr ição ou informação de pagamentos. O
autor alega que sempre exerceu labor rural na qualidade de diar ista, assim, apesar do
abrandamento da prova para configurar o tempo de serviço rural do boiafria (Matéria de Recurso
Repetitivo - REsp 1321493 PR, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/ 10/ 2012, DJe 19/ 12/ 2012) , esta deve ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal. Assim, após analisar os documentos apresentados e colher as declarações das
testemunhas e o depoimento pessoal da autora, concluo que o requerente não se enquadra na
qualidade de segurado especial e a carência necessária.
Pois bem. Referente à certidão de nascimento apresentada, esta indica a profissão de seu pai
como lavrador , o que vem sido admit ido pela jur isprudência, por se tratar de documento com fé-
pública (TRF-1 - AC: 601138520094019199 TO0060113-85.2009.4.01.9199, Relator :
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITONGUEDES, Data de Julgamento: 13/ 11/ 2013,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.78 de 17/ 12/ 2013) .
Mesma sorte não at inge os demais documentos apresentados.
No tocante à Car teira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarussu/ MS,
necessár io ressaltar que apesar do texto legal exigir que a declaração fundamentada de
sindicato que represente o t rabalhador rural deve ser homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS (ar t . 106, III, Lei 8.213/ 91) ou pelo Ministério Público, a jur isprudência do
Super ior Tr ibunal de Just iça é firme no sent ido de que o rol probatório do ar t . 106, da Lei
8.213/ 91 "é meramente exemplificativo", todavia, "enquanto destinatár io da prova, cabe ao juiz
emprestar -lhe mot ivada e contextualizada valoração, como decorrência do pr incípio da
persuasão racional" (STJ - REsp: 1378518 MG2013/ 0110475-6, Relator : Ministro SÉRGIO
KUKINA, Data de Julgamento:10/ 03/ 2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/
03/ 2015) .
Feita tal consideração, verifico que o documento apresentado é ineficaz para a comprovação do
labor rural do requerente por todo o período a que se pretende provar. Isso porque segundo
consta, não há informação de pagamento de contribuições ou data de filiação, o que se torna uma
prova frágil para comprovar o pretendido.
Da mesma forma, a cer t idão eleitoral e fichas médicas cadastrais não apresentam robustez
comprobatór ia, haja vista que se tratam de informações unilaterais prestadas pela parte
interessada.
Desse modo, entendo que os documentos acostados aos autos não são suficientes para
comprovar que o autor tenha efet ivamente trabalhado em at ividade rural.
Como se bastasse, há ainda que se ponderar acerca da fragilidade da prova oral produzida.
Neste contexto, impende gizar a t ítulo de ilust ração que a prova oral deve ser tanto mais sat
isfatór ia e detalhista quanto mais frágeis forem os elementos materiais. E, mesmo que trouxesse
elementos for tes de convicção, a prova testemunhal, por si só, não estar ia apta a provar a at
ividade rural, conforme obtemos do entendimento da Súmula 149 do STJ: "a prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação
da atividade rur ícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário."
Nesse contexto, apesar de ser inequívoca a dificuldade de comprovação da atividade rural em
demandas desta natureza, tem-se que, no caso concreto, não há robustez nos depoimentos
prestados, visto que se limitaram a indicar alguns poucos locais de trabalho e atividades
exercidas, sem, contudo, precisar o período de labor exercido ou algum out ro elemento que
suprisse a escassez do início de prova material dos autos, sendo, por tanto, improcedente a
pretensão do autor , face a ausência de comprovação do exercício efetivo de at ividade rural pelo
período correspondente à carência do benefício pleiteado. Note-se.
O autor disse trabalhar como diarista rural até a presente data, indicando o último lugar de
exercício na Fazenda Jequitibá, perto de Naviraí. Das atividades exercidas alegou que faz cerca,
mangueira, planta e colhe. Dos locais de trabalho indicou a Fazenda do sr . Edivan Moia, em que
trabalhou há mais de 10 anos, e, no ano passado, na Fazenda Santa Brigida. Afirmou que nunca
ficou muitos meses sem trabalhar e nunca trabalhou na cidade.
Por sua vez, a testemunha Odete disse conhecer o autor desde 1981, na lavoura em Taquarussu,
pois ambos trabalhavam juntos. Indicou como pontos de t rabalho o Tranchão, São João, Vera
Cruz, Posto de Arara. Das atividades, afirmou que colhia milho, feijão, arroz, amendoim e
algodão. Para ir ao local de trabalho, disse que passavam para busca-los e que recebiam
quinzenalmente. Declarou que a última vez que trabalharam juntos faz 6/ 7 meses, no Tranchão,
e que ficaram aproximadamente 1 ano sem trabalharem juntos. Desconhece se o autor trabalhou
na cidade e confirmou que este não possui propr iedade rural.
Já a testemunha Julieta alegou conhecer o autor desde 1980, em Taquarussu, pois ambos
trabalhavam juntos. Das atividades exercidas indicou o cultivo da lavoura, plantando, colhendo e
“catando” raiz, na Fazenda Recanto, depois na Fazenda São
João, Vera Cruz, São Sebast ão. Disse que faz 2/ 3 anos a última vez que trabalharam
juntos. Nunca o viu trabalhando na cidade. Não possui propriedade rural.
Assim, por força do ar t . 143 da Lei 8.213/ 91, faz-se necessária a comprovação de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. E,
nos termos do ar t igo 142, da Lei 8.213/ 91, o autor dever ia ter comprovado efetivo trabalho rural
do ano de 2001 até março de 2016, o que não restou sat isfatório.”
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa
pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da
parte autora.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar
prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
