Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041380-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041380-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO CORDEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041380-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO CORDEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta por ANTONIO APARECIDO CORDEIRO em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus
da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041380-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO CORDEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Diz a petição inicial:
“O Requerente nasceu no dia 03/07/1957, sendo que completou 60 anos de idade no ano de
2017 e trabalhou como lavrador desde o ano de 1993 até os presentes dias, ora individualmente,
ora junto com sua família, no plantio e colheita de arroz, feijão, cebola, mamão, algodão, limão,
manga, entre outros, nos sítios da região, por mais tempo que o prescrito nos 142 da Lei 8213/91
e, por isso, faz jus aposentadoria por idade rura.”
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 03/07/1957, implementando o requisito etário em 2017.
Os documentos acostados são: certidão de casamento, onde o autor está qualificado como
industriário (1977), certidões de nascimento dos filhos em 1977 e 1983, onde o autor está
qualificado como lavrador; cópias da CTPS com registros rurais e urbanos.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos,
180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
E, no caso, ela não logrou acostar nenhum documento capaz de caracterizar início de prova
material do trabalho rural no período de carência.
À sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em
que, como visto, não há nem ao menos o início de prova da atividade rurícola que a autora alega
ter realizado, no período necessário.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Sobre a fragilidade da prova, a sentença foi precisa e merece transcrição. Confira-se:
“No caso dos autos, a parte autora busca comprovar sua atividade rural através de início de prova
material consistente apenas em CPTS (p. 13/27). É certo que as testemunhas declararam, sob as
penas da lei, que o autor sempre laborou no campo. A
testemunha Aparecida Maria da Silva Tomaz, em Juízo, relatou que o autor trabalhou na roça há
muitos anos, não tendo trabalhado junto. Era vizinha deles, e é até hoje. O autor trabalha
atualmente com o cunhado dele. O empreiteiro era o Messias. A testemunha Maria
MadalenaBechara Pereira, em Juízo, disse que é vizinha do autor desde a época em que ele era
solteiro. Trabalhavam com o empreiteiro Messia, apanhando manga, goiaba, laranja. Recebiam
por dia. Já faz muitos anos que não trabalha na roça. Sabe que o autor está trabalhando com um
parente. Apesar dos depoimentos das testemunhas que constam dos autos, observa-se que, no
caso sub judice, não há início de prova material que dê respaldo a todo o período de trabalho
aduzido pela parte autora, já que não apresentou provas materiais suficientes a embasar suas
alegações. Isso porque em sua CTPS constam registrados apenas alguns períodos de labor
como rural, sendo estes de 19/01/1993 a 20/02/1993; 01/10/1994 a 13/02/1995; 16/04/2001 a
15/05/2001 (p. 24). Observo que não há qualquer indício de prova material que comprove labor
rural a partir de 16/05/2001 até 03/07/2017, data em que o autor completou 60 anos. Assim,
considerando que o requerente completou a idade mínima para obter aposentadoria por idade
rural em 2017, certo que deveria ter trazido aos autos algum início de prova material pelo menos
até meados do referido ano e não apenas de período tão pretérito. Além disso, não obstante os
vínculos empregatícios rurais do autor (p. 13/27), sua CTPS demonstra atividades urbanas em
10/03/1975 a 12/04/1976; 02/08/1976 a 25/02/1977; 10/09/1979 a 12/06/1980; 07/02/1983 a
04/03/1983, 13/01/1986 a 26/05/1986 e 09/01/1990 a 13/08/1990. Logo, conclui-se que o início de
prova material juntado aos autos é insuficiente a corroborar os testemunhos colhidos em Juízo
que devem, também, estar respaldados por documentos contemporâneos, o que não se deu no
presente caso, não sendo possível a comprovação de que a atividade rural foi exercida até o
período imediatamente anterior ao ano em que a parte autora completou a idade necessária para
aposentarse (2017), bem como não há tempo suficiente para comprovar a carência necessária.”
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa
pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da
parte autora.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar
prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
