Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5130512-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130512-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: THEREZINHA APARECIDA THEODORO MOURA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA - SP189301-N,
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130512-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: THEREZINHA APARECIDA THEODORO MOURA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA - SP189301-N,
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta por TEREZINHA APARECIDA THEODORO MOURA em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus
da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130512-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: THEREZINHA APARECIDA THEODORO MOURA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA - SP189301-N,
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Diz a petição inicial:
“A Autora sempre foi trabalhadora rural contando com 55(cinquenta e cinco) anos de idade
completos em 15 de outubro de 2013 e por estarem preenchidos todos os requisitos necessários,
conforme se comprovará, pleiteia perante este MM. Juízo o reconhecimento de seu tempo de
exercício de atividade rural deferindo-se, por conseguinte a pretensão à Aposentadoria por Idade
Rural, com fulcro nos dispositivos da Lei 8.213/91.
Nascida em 15 de outubro de 1958, a Autora laborou toda a sua vida como lavradora, tendo
prestado serviços rurais por aproximadamente mais de 30 (trinta) anos, porém todo esse período
laborado não foi anotado em sua carteira de trabalho, não tendo conseguido sequer um registro
em sua carteira, porém o início de prova material representado pelos documentos carreados aos
autos que oportunamente serão corroborados pelos depoimentos de testemunhas idôneas
comprovarão todo o efetivo exercício de atividade rural desempenhado durante toda a vida pela
Autora.
Assim sendo é de suma importância ressaltar que a Autora, de origem humilde, começou a
trabalhar ainda muito jovem laborando a maior parte de sua vida na função de “volante/diarista”,
através de diversos empreiteiros e/ou turmeiros (“gatos”) em fazendas, sítios e chácaras dos
municípios dessa região e regiões circunvizinhas, portanto sem a devida anotação em sua
carteira profissional.
Ocorre que passou o tempo e infelizmente os seus empregadores não se preocuparam em
registrar os contratos de trabalho realizados pela Autora e consequentemente uma vida inteira de
labor se foi, sem ao menos conseguir sequer anotar em sua carteira profissional um contrato de
trabalho.”
Consta, nos autos, requerimento administrativo do benefício em 11/07/2016, indeferido.
Assim, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por
idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 15/10/1958, implementando o requisito etário em 2013.
Os documentos acostados são: certidão de casamento e cópias da CTPS do marido da autora
com registros rurais na condição de empregado.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos,
180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
E, no caso, ela não logrou acostar nenhum documento em seu nome capaz de caracterizar início
de prova material do trabalho rural no período de carência.
De imediato, diga-se que, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da
qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser
admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que
não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 – (....)
4 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas
indicam a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos,
haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como diarista rural.
5 – (...)
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola, quando do início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da
parte autora prejudicada.” (AC nº 0023443-72.2016.4.03.9999/SP, julgamento 12/03/2018, Rel:
Des. Fed. Carlos Delgado)
À sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em
que, como visto, não há nem ao menos o início de prova da atividade rurícola que a autora alega
ter realizado, no período necessário.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A sentença decidiu de forma irretocável sobre a fragilidade da prova dos autos e merece
transcrição. Confira-se:
“Há início de prova documental, notadamente: certidão de casamento de 12/10/1978 no qual o
marido da autora foi qualificado como rural (fls. 17). A autora também juntou cópia da carteira de
trabalho no qual o seu marido constou como rurícola. A autora não possui anotações na carteira
de trabalho. Nos presentes autos, não comprovada a carência exigida em lei nem o trabalho rural
desempenhado em período imediatamente anterior à carência exigida em lei. Em depoimento, a
autora aduz que era trabalhadora rural e que parou de trabalhar faz oito anos, ou seja, após o
implemento do requisito etário. Em depoimento, a a autora disse, em síntese, que:está com 59
anos; que fará 60 anos em outubro; que não recebe benefício; que entrou com uma ação de
aposentadoria; que não está trabalhando porque tem problema de coluna e diabete, pressão alta;
que começou a trabalhar logo desde pequena; que morava com a mãe; que trabalhava plantando
milho, colhendo amendoim, carpindo, plantar arroz; que depois que casou continuou trabalhando;
que a autora ainda é casada; que ante de casar morava no sítio; que o sítio era perto do Matão;
que lá no sítio colhia de tudo, que tinha laranja; que casada morava em Ibitiúva; que trabalhou no
Luizinho Andrade por conta de empreiteiro; que trabalhou para o Cidinho Frota, para o Tiné, o
Tiãozinho; que não é fácil lembrar tudo; que chachoalhavam amendoim, carpia, cortava cana; que
nunca trabalhou com registro; que sempre trabalhou como avulsa; que trabalhou bastante anos;
que faz uns oito anos que parou de trabalhar; que o último lugar que trabalhou foi com o Tiné,
fazendo de tudo coronhão, cana, plantar. (audiovisual). A testemunha I.R. aduz que a autora
trabalhou com a autora na década de 70 e que a autora teria parado de trabalhar faz uns oito
anos. Em depoimento, a testemunha I.R. disse, em síntese, que: conhece a autora faz tempo;
que conhece a autora faz maís de 40 anos; que já trabalharam juntas com o Tiãozinho, Tiné, Cido
Frota e outros empreiteiros; que trabalharam sem registro; que trabalharam juntas faz bastantes
anos; que trabalharam juntos na década de 70; que a autora parou de trabalhar faz uns cinco
anos; que a depoente parou de trabalhar faz uns oito anos; que trabalhou com a autora faz muitos
anos atrás; que não sabe quando foi a última vez que trabalhou com a autora; que a autora ficou
trabalhando no Tiné, depois que a depoente parou de trabalhar; que a autora trabalhou mais uns
tempos com o Tiné; que a autora precisou parar por conta da idade e saúde; que a autora sempre
trabalhou na roça; que não tem conhecimento da autora ter trabalhado na cidade; que a depoente
parou de trabalhar faz oito anos; que quando parou de trabalhar trabalhava com a autora; que
trabalhou para o Tiné; que quando começou a trabalhar com a autora tinha 13, 14 ou 16 anos;
que o marido da autora trabalhou na roça; que normalmente não tinha registrado em carteira; que
deve ter tido um ou dois, muito pouco tempo; que trabalharam bastante tempo, mas sem registro;
que a depoente tem pouco registro em carteira. (audiovisual). A testemunha M.J.E.M. confirma já
ter trabalhado com a autora, mas que a autora teria trabalhado como doméstica por 4 ou 5 anos.
Ressaltou que a autora parou de trabalhar faz cinco anos. Em depoimento, a testemunha
M.J.E.M. disse, em síntese, que: já trabalharam muito tempo junto; que trabalharam na lavoura
cortando cana, colhendo laranja; que na diária quando era época da parada; que conhece a
autora faz mais de 40 anos; que a autora trabalhou na parte de limpeza uns 4 ou 5 anos; que a
autora trabalhou de empregada; que autora trabalha na casa; que faz uns cinco anos que a
autora parou de trabalhar; que mora perto da autora; que a autora trabalhava com o Tiné; que a
autora trabalhava na lavoura de cana avulso; que a depoente já trabalhou com a autora no
Manezão, no Geraldo, com vários empreiteiros; que era sem registro que que a última vez que
trabalhou com a autora foi na turma do Tiné faz uns cinco anos atrás; que a depoente está em
casa; que a depoente parou de trabalhar faz uns seis anos; que que não lembra quando foi a
última vez que trabalhou com a Terezinha; que o último ano trabalhou com o Tiné; que a autora
cortava cana, catava cana atrás do guincho na diária; que ela fazia parte da laboura que o
empreiteiro pedisse para fazer; que conhece o marido da autora; que hoje ele não faz nada; que
ele está velho; que ele era da lavoura; que o autor trabalhou vendendo produto de limpeza, não
lembro; que o marido vendia na rua; que isso fi de um ano para trás que faz um ano que o esposo
vendia produto de limpeza; que antes ele trabalha na lavoura; que trabalhou com a autora em seu
último trabalho; que o empreiteiro era o Tiné; que chegou a trabalhar com o marido da autora na
roça; que trabalhou na roça com a testemunha Isabel; que o marido da autora passou a vender
produto de limpeza depois que saiu da roça; que a autora trabalhou a vida inteira na roça; que
quando a autora parou ela trabalhou como empregada doméstica uns cinco anos; que a depoente
trabalhou uns 20 anos na roça com a autora; que a depoente em vínculo em carteira; que o
empreiteiro registrada umas pessoas, outros carregavam avulso; que a depoente era registrada e
a autora estava avulso; que eles levavam as pessoas um pouco avulso; que depois que a autora
saiu do Thiné ela trabalhou na limpeza; que a autora parou de trabalha na lavoura faz uns cinco
anos; que em 2013 a autora trabalhava como empregada; que a autora começou a trabalhar mais
ou menosem 2009 com o Tiné; que não se lembra quando foi. (audiovisual). A testemunha C.M.
dos S.S. confirma que trabalhou com a autora faz vinte anos atrás. Em depoimento, a testemunha
C.M. Dos S.S. disse, em síntese, que: conhece a autora faz uns 28 anos; que se conheceram
trabalhando na roça; que trabalharam nos empreiteiros Manezão, Tiné; que tem um que tem
defeito no rosto, o Tião; que trabalharam em bastante fazenda; que isso foi mais ou menos vinte
anos atrás; que a depoente é bem mais nova que a autora; que a autora quem ensinou a
trabalhar; que trabalharam juntos faz uns oito anos atrás na fazenda do Tiné; que só trabalhava
junto na lavoura; que não sabe se a autora foi doméstica ou diarista; que a autora parou de
trabalhar faz uns cinco anos; que a autora trabalhou no tiné, fazendo de tudo na roça, cortava,
carpia, serviços gerais de lavoura; que no Tiné era trabalho de cana; que conhceu o marido da
autora; que hoje ele éaposentado; que trablahou o marido da autora na lavoura. (audiovisual). Em
assim sendo, verifico que a autora não comprovou o desempenho do trabalho rural durante o
período de carência. Em assim sendo, não comprovado o exercício de atividade rural em período
imediatamente anterior à propositura da ação, como também não cumprido o período de carência
exigido por lei, é improcedente o pedido formulado.”
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa
pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da
parte autora.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o
apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
