
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038386-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por DIONISIA MARIA BISPO DOS PASSOS em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando a parte autora nas custas, despesas processuais e em verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, observando que o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50 não foi albergado pela nova ordem constitucional (STJ, RF 330/302).
O recorrente pede a anulação da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
- a documentação apresentada comprova de forma fidedigna a origem da parte autora, formada por gerações de trabalhadores rurais, o que deveria ser corroborado pelas testemunhas, que também viveram sob as mesmas condições e que podem declarar com precisão e primor o modo de vida da parte autora, o trabalho rural desempenhado por esta e seus familiares, o que foi suprimido pelo magistrado;
- dificuldade do trabalhador rural em formar prova plena de sua condição, ainda mais quando se pretende demonstrar fato que ocorreu há décadas, as dificuldades encontradas são justificadas pela informalidade em que vivem, a falta de instrução, a precariedade da cultura, educação e de vínculos formais de emprego, como consequência disto faz-se absolutamente aceitável o início de prova apresentado, o que seria exaustivamente confirmada pela prova testemunhal, não reunida aos autos, a contar também pelas declarações prestadas em juízo pela própria autora, o que irremediavelmente confirmaria todos os fatos narrados e os direitos perseguidos.
Por fim, requer a anulação da sentença proferida com o consequente retorno dos autos a vara de origem para que seja realizada a produção da prova oral e testemunhal, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A parte autora alegou que começou a trabalhar no campo antes mesmo dos 12 (doze) anos de idade, por residir em propriedade rural, ajudava seus genitores com os pequenos trabalhos ligados ao campo. Já com 12 anos passou a exercer esta função profissionalmente, porém de maneira informal, onde obtinha ganho para ajudar seus familiares com os gastos do lar. Após seu casamento, em 1968, continuou na prestação de serviços no meio rural, desta vez auxiliando seu marido.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 15/09/1936, implementando o requisito etário em 15/09/1991 (fl. 10).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- CTPS com anotações como trabalhadora rural nos períodos de 01/11/1971 a 29/02/1972, 1º/12/1972 a 10/12/1972, 29/07/1974 a 24/08/1974 e 26/121974 e sem data de saída;
- Certidão de Casamento, onde não consta a data da celebração, onde seu marido está qualificado como "operário" e a autora como "prendas domésticas" (fl. 16).
Dentro desse contexto, emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
No caso, a prova testemunhal não é capaz de comprovar, por si só, o direito ao benefício, na medida em que a autora não acostou aos autos início de prova material, no período necessário, para demonstrar o labor rurícola que alega ter realizado desde a tenra idade.
Não se ignora que não houve a apresentação de prova testemunhal.
Lembre-se, todavia, que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal , entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 60 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da autora, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observados os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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