
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, pelo período de carência e, em consequência, revogar a tutela antecipada, determinando-se a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031800-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir de 24/07/2015, data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, inclusive abono natalino, respeitada a prescrição quinquenal; parcelas atrasadas a serem pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir de quando devidas, nos termos da legislação previdenciária e Resolução 134/2010 que aprovou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com alterações da Resolução 267/2013; juros de mora a partir da citação, em 1% ao mês até 30/06/2009, a partir dessa data nos termos do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009; pagamento de despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza a autarquia; honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, afastadas as vincendas (Súmula 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, o INSS pede, preliminarmente, que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.
No mérito, o recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
Os documentos trazidos não são aptos à comprovação do efetivo exercício do trabalho rural relativamente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício;
Imprescindibilidade do recolhimento de contribuições, a partir de 01/01/2011; e
Juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 80, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015, impondo-se rejeitar o pedido de suspensão da tutela antecipada.
Ademais, a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Por oportuno, afasto a preliminar arguida pela parte autora em sede de contrarrazões, pois não se aplica ao caso vertente o artigo 932, IV, "a", do CPC, porquanto necessária a valoração da prova colhida.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora alegou que trabalha nas lides do campo desde a adolescência, sempre em regime de economia familiar, trabalhando com o plantio das mais variadas culturas agrícolas.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 01/09/1959 (fl. 12), implementando o requisito etário em 01/09/2014.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
Cópia de certidão de casamento celebrado em 05/10/82, onde consta a profissão de agricultor do marido e a dela doméstica (fl. 14) e
Cópia de contrato particular de compromisso de venda e compra datado de 21/02/2007, onde ela é a compradora e está qualificada como lavradora.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Ainda que se confira valor probatório à cópia de contrato particular de compromisso de venda e compra datado de 21/02/2007, fato é que referido documento não comprova o exercício de atividade rural, apenas a posse ou propriedade do imóvel.
Por sua vez, a prova testemunhal foi vaga e genérica, não se prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.
Ao contrário, em seu depoimento, a única testemunha ouvida afirmou conhecer a autora há cerca de 22 anos e que ela sempre trabalhou como diarista, para diversos empregadores, o que contradiz os fatos narrados na inicial e descaracteriza eventual regime de economia familiar.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, pelo período de carência e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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