
| D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 06/08/2018 12:04:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041454-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do indeferimento administrativo. Prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos; juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09; correção monetária com base no IPCA, honorários advocatícios de 10% (art. 20, §3º, do CPC), sobre o total das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
No mérito, o recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) os documentos trazidos não são aptos à comprovação do efetivo exercício do trabalho rural relativamente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; b) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício; e c) correção monetária e juros de mora.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl.89, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
No caso dos autos, a parte autora alegou que desde sempre trabalha nas lides do campo, sempre em regime de economia familiar, trabalhando com o plantio das mais variadas culturas agrícolas.
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 04/06/1956 (fl. 07).
Considerando o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 180 meses, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS onde constam as seguintes anotações de vínculos como safrista: 12/12/2000 a 14/01/2000; 01/03/2012 a 07/03/2012; 21/11/2012 a 10/01/2013; 25/02/2013 a 02/03/2013; 25/11/2013 a 28/02/2014; 09/12/2015 a 28/12/2015 e 23/02/2016 a 26/02/2016.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
O autor trouxe apenas sua CTPS com vínculos esparsos e por curtos períodos - sempre como safrista não colacionando nenhum outro documento que pudesse corroborar suas alegações de que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Por sua vez, a prova testemunhal, a despeito de coesa, não se prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.
Ao contrário, em seus depoimentos, as testemunhas ouvidas afirmaram conhecer o autor há muito tempo, porém asseveraram que ele sempre trabalhou como diarista, por dia, ora para vários empregadores, o que contraria a assertiva de que ele teria trabalhado a vida toda como segurado especial, em regime de economia familiar.
Doutra parte, colho do seu CNIS que o autor exerceu atividade urbana nos períodos de 16/12/1976 a 10/01/1977 e 01/04/1980 a 18/07/1980.
É certo que o labor urbano exercido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
Todavia, o autor não trouxe prova material do alegado trabalho em regime de economia familiar que, segundo afirmou, teria sido a principal atividade exercida para sua subsistência.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º, do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50 (§ 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil/2015).
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, pelo período de carência e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação. Deve o recorrido restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação. Prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 06/08/2018 12:04:07 |
