
| D.E. Publicado em 06/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito e considerar prejudicada a apelação da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023464-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por IVANIR BARBOSA OMENA DE SOUZA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e isentou a autora ao pagamento dos ônus da sucumbência em razão do que dispõe o artigo 129, inciso II, combinado com seu § único, da Lei 8213/91.
Em suas razões recursais, a parte autora alega a nulidade da sentença em razão do cerceamento da defesa. Aduz que é admissível a concessão da aposentadoria por idade, sendo necessário comprovar por meio de documentos apenas parte do período laborado, sendo que o restante pode ser complementado por prova testemunhal.
Pleiteia que o julgamento seja convertido em nova diligência para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e colhida a prova testemunhal, comprovando o labor rural nos períodos exatos e verdadeiros.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 77, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 22/09/1954, implementando o requisito etário em 22/09/2009 (fl. 07).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- cópia da CTPS com as seguintes anotações: cortador de cana na safra de 01/06/1972 a 24/03/1973 e carpa de cana de 05/04/1973 a 15/12/1973.
Dúvidas não subsistem de que foi abrandada a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Contudo, no caso sub examen, o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido, a demonstrar que a prova testemunhal, ainda que produzida, não serviria para fazê-lo, tendo a parte autora trazido sua CTPS com apenas dois vínculos anotados, nos idos de 1972/1973.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 168 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a isenção ao ônus da sucumbência em razão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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