
| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem a resolução do mérito e prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035635-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por ANTONIA SILVESTRE DA CRUZ em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar em sucumbência em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia pela reforma da sentença sob os seguintes argumentos:
- a apelante descreve o exercício de atividade rural, inclusive com registro em sua CTPS no período compreendido entre 01/11/1991 a 09/09/1998, indicando as demais propriedades rurais nas quais laborou até aproximadamente três anos atrás;
- embora a prova material trazida não compreenda todo o período de carência, a mesma se constitui verdadeiro início de prova material a ensejar devida complementação pela prova testemunhal, não havendo sequer um indício de que a apelante tivesse em algum momento de sua vida produtiva abandonado a lide rural;
- o fato de a apelante ter vertido contribuições como contribuinte individual a partir de 01/08/2014 em nada lhe retira a condição de trabalhadora rural, primeiro porque isso aconteceu depois de completado e cumprido o requisito etário, ocorrido em 15/08/2013 e, segundo, porque o recolhimento fora efetuado apenas para efeito de se manter segurada depois que abandonou a lide rural;
- são várias as dificuldades encontradas pelas trabalhadoras rurais no que diz respeito ao registro em CTPS, uma vez que, na maioria dos casos, as mesmas laboram como diaristas e nem sempre é efetuado o registro em suas carteiras, conforme restará plenamente demonstrado através da prova testemunhal complementar a ser produzida em regular instrução processual;
- a prova material não precisa se referir a todo o período de carência, nem ser contemporânea a referido período;
- anulação da sentença com o reconhecimento do cerceamento de defesa e a necessidade da produção de prova.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 80, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 15/08/1958, implementando o requisito etário em 15/08/2013 (fl. 11).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento celebrado em 1977, onde seu marido foi qualificado como "lavrador" e ela como "prendas domésticas";
- cópias da CTPS com as seguintes anotações: trabalhadora rural nas Fazendas Santa Carolina e Santa Justa de 01/11/1991 a 15/03/1992 e 01/11/1992 a 11/06/1993; ajudante geral na empresa Alba Comercial e Exportadora Ltda de 19/05/1992 a 04/11/1992; serviços gerais na Fazenda Bocaiuva de 16/08/1993 a 26/03/1994; Citros Serviços Rurais S/C Ltda de 30/05/1994 a 28/06/1994; serviços gerais na empresa Barba - Agrícola e Comercial S/A de 02/05/1996 a 19/06/1996 e 26/11/1996 a 08/09/1998; contribuinte individual de 01/08/2014 a 31/03/2018.
A autora não arrolou testemunhas.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a isenção do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência em razão da assistência judiciária concedida à autora.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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