
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito e considerar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040763-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA.DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por NAIR ANTONIA CASSEMIRO BERTOLOTTI em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural.
A sentença de fls. 90/93 julgou improcedente o pedido formulado pela autora e a isentou do pagamento de custas e honorários, dada a gratuidade processual.
Em suas razões de recurso, a autora pleiteia a reforma do decisum sob os seguintes fundamentos:
- o depoimento das testemunhas e todos os documentos juntados demonstram que a autora foi lavradora pelo tempo de carência exigido para a concessão do benefício;
- a apelante sempre trabalhou na lavoura, inicialmente para ajudar o pai e após o casamento para ajudar o marido;
- as provas documental e testemunhal são suficientes para comprovar o deferimento do benefício;
- a Certidão de Casamento, datada de 12.01.1970, onde consta o marido como "lavrador" pode ser considerada como início de prova material;
- a prova testemunhal e a qualificação de prendas domésticas, são aceitas por nossos Tribunais como provas suficientes para comprovação da atividade rurícola, para concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, subiram os autos a este Egr. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGINIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A parte autora alegou que começou a trabalhar no campo desde a tenra idade (14 anos) para ajudar no sustento da família em regime de economia familiar. Após o casamento, continuou a trabalhar na roça para ajudar o seu companheiro no sustento da nova família, trabalhando em diversas Fazendas da região de Santa Cruz das Palmeiras. Durante todo o tempo que trabalhou na lavoura, como diarista ou por empreitada, obteve poucos registros em sua CTPS.
E ajuizou a ação, pleiteando a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 16/05/1949 (fl. 14), implementando o requisito etário em 16/05/2004.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- CTPS com diversas anotações como trabalhadora rural entre os anos de 1975/1983 - fls. 15/18;
- Certidão de Casamento celebrado em 12/01/1970, onde consta o marido como "lavrador" e a autora como "prendas domésticas" - fl. 19.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 138 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a isenção da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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