Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000954-77.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
3 -De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000954-77.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ANTONIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000954-77.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ANTONIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, com fundamento nos arts. 48, 142 e
143, da lei nº 8.213/91, determinar a implantação da aposentadoria por idade à parte
requerente, na condição de trabalhadora rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a
contar da data da citação, com abono anual, em dezembro, também no valor de 01 (um) salário
mínimo. E, diante de toda argumentação retro relativa ao julgamento do próprio mérito, defiro a
tutela de urgência nos termos do artigo 300 cumulado com o artigo 298 do Novo CPC. Em
razão da tutela, as providências de implantação do benefício para percepção das parcelas a
partir do vencimento seguinte deverão ser procedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, inclusive com comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 –
pelo que determino seja oficiado à EADJ – Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da
Gerência Executiva do I NSS em Dourados (Av. Joaquim Teixeira Alves, 3070, CEP 79801-
017), na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para cumprimento dessa ordem, juntando-se cópia
desta à comunicação, bem como dos documentos pessoais do segurado, sem prejuízo de a
responsável incorrer em crime de desobediência. Nos termos do art. 1º -F da Lei 11.960/09,
deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da
citação até 25-3-2015. Após, deverá incidir o IPCA (índice de preços ao consumidor amplo
especial) para fins de correção monetária (Tese n. 905, julgada sob o rito de recursos
repetitivos pelo e. STJ, nos termos dos seguintes julgados: REsp 1495146/MG, REsp
1492221/PR, REsp nº 1495144/RS, REsp nº 1495144/RS, DJ: 20-3-2018). Consoante o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Lei Estadual 3.779, de 11/11/2009 (Regimento
de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul), condeno o requerido ao pagamento das custas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art.
85, §3º inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Publicada em audiência. Presentes
intimados. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;termo inicial do
benefício; isenção de custas; juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000954-77.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ANTONIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo
imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 06/05/1958, implementando o requisito etário em 2018.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Segundo a inicial, o Autor, nascido em 06.05.1958 laborou no campo durante a maior parte de
sua vida laborativa, onde permanece até os dias atuais, na condição de diarista rural, sendo
que já trabalhou também em regime de economia familiar juntamente com seus genitores.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua certidão de nascimento onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 12);
declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã
(fl. 14/16) ; ficha de inscrição em seu nome no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Batayporã – com data de admissão em 24/08/78 e demissão em 04/08/81 (fl. 17); cartão com
pagamento de mensalidades nos anos de 1978, 1979 e 1980 (fl. 18); certidão de casamento
dos seus pais – 1940, onde seu genitor está qualificado como lavrador (fl. 23); certidão de óbito
do seu pai – 2006, onde consta profissão de lavrador/aposentado (fl. 24); parte de uma escritura
de compra e venda – 1988, onde seu genitor figura como vendedor (fl. 30 ); notas fiscais de
produtor em nome de seu pai – 1980; 1983; 1984; 1985; 1989; 1990 ; 1991; 1993; 1994; 1995
(fl. 31/69); matrícula de imóvel rural onde seu pai figura como adquirente e está qualificado
como agricultor - 1988 (fl. 70); escritura de venda e compra – 1979, onde seus pais figuram
como compradores (fl. 71/76); sua CTPS com um vínculo supostamente rural de 29/04/1996 a
02/06/1997 e os demais de natureza urbana, de curta duração (fls. 125/130).
Observo, em primeiro lugar, que os documentos apresentados são todos anteriores ao período
de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a corroborar o exercício
do labor rural pelo período de carência exigido.
Em segundo lugar, verifico haure-se da declaraçãoexercício de atividade rural do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Batayporã que o autor declarou ter trabalhado ao longo de sua vida
como boia fria/diarista, não mencionando eventual atividade em regime de economia familiar.
Ora, a extensão da qualidade de rural em documentos de familiar só é possível quando se tratar
de hipótese de agricultura de subsistência, o que, não ficou claro nos autos.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a
ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei
nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicada a
apelação do INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução
do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
3 -De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
