Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048087-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
3 -De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048087-18.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048087-18.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder
aposentadoria rural por idade em favor de MARINA SOUZA, a ser instituída no valor de um
salário mínimo, devido desde a data do pedido administrativo (08.11.2019 fl. 28), respeitando se
a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores concedidos na esfera
administrativa ou por decisão judicial antecipatória. O valor das parcelas vencidas, cujo
montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, deve sofrer
correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, com acréscimo de juros e de
correção monetária, que deverão ser calculados segundo o manual de cálculos do Conselho da
Justiça Federal para matéria previdenciária vigente ao tempo da liquidação, observada a
prescrição disposta no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e eventuais
compensações devidas. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da
parte adversa, os últimos arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação,
abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da
Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta. Deixo de condenar ao
pagamento de custas processuais, por força de lei. Por fim, deixo de determinar a remessa
necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de
recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se
houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor
atualizado da causa. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária
por ato ordinatório para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §
1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas
homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Se o apelado suscitar em preliminar de
contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento ou interponha apelação adesiva,
dê-se vista ao apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 1009, § 2º,
e 1010, § 2º, ambos do CPC). Quando da remessa dos autos à E. Superior Instância, em
cumprimento ao determinado no artigo 1.275, § 4º das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, lavre-se certidão indicando o envio de mídia(s) pela via tradicional (malote), ou
sua eventual inexistência. A mídia deverá ser encaminhada por malote, em envelope bolha,
devidamente lacrado e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta contendo o
nome das partes e o número padrão CNJ do processo digital, conforme disposto no
Comunicado CG nº 1106/2016. Transitada em julgado, o que a serventia certificará, caso a
parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, intime-se a parte ré por ato ordinatório
para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o
requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações
previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do
necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da
petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução
551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. No caso de parte autora beneficiária da justiça
gratuita ou, após a intimação, exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a) ou
efetivado o protocolo do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. Publique-se. Intimem-se.”
O recorrente pede, preliminarmente, seja o recurso recebido no efeito suspensivo e, no mérito,
pugna pelareforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da não comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048087-18.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo
imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 28/07/1964, implementando o requisito etário em 2019.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Certidão de nascimento dos filhos Marilene Batista de Jesus, nascida em
16/03/180; Ronildo Batista de Jesus, nascido em 09/04/1982; Ronaldo Batista de Jesus,
nascido em 20/07/1984; João Aparecido de Jesus, nascido em 12/10/1987; (fls. 113); Maria Rita
de Jesus, nascido em 31/10/1991; Rodrigo Batista de Jesus, nascido em 12/04/1995; Lucilena
Maria de Jesus, nascida em 04/10/1997; Genildo Messias de Jesus, nascido em 19/12/199;
Reginaldo Batista de Jesus, nascido em 07/01/2002 e Ricardo Batista de Jesus, nascido em
03/12/2004, onde, em algumas, ambos os pais estão qualificados como lavradores (fls.
104/113).
Os documentos apresentados não constituem prova do labor rural em regime de economia
familiar alegado pela parte autora que deveria colacionar, por exemplo, notas fiscais de produtor
rural, inscrição como produtor, entre outros, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se
presta a fazê-lo.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a
ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei
nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicada a
apelação do INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução
do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
3 -De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar
prejudicada a apelação do INSS
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
