Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5263258-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
3- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263258-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERCILIA GONCALVES DE CAMARGO DANTAS
Advogados do(a) APELADO: VANDERLEI RAFAEL DE ALMEIDA - SP261967-N, TAIS HELENA
DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA - SP174623-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263258-65.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural
(NB/176.779.639-8). Fixo a data de início do benefício (DIB = DER) em 22/09/2016 (fl. 15). b)
PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal
anterior ao ajuizamento da ação. A correção monetária incide desde as respectivas datas em que
as prestações vencidas se tornaram devidas e os juros de mora a partir da data da citação. Por
se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária,
deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral ("O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina") e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ("com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza").
Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os
índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o
decidido pelo STJ no recurso mencionado ("as condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
nº 8.213/91"). Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as
determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em
20/9/2017 - repercussão geral ("O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da
CF/88)") e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo ("O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora
nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária"). Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009,
aplica-se a taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº.
2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº.
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009). Os valores atrasados deverão ser
oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório. Ainda, com base no critério da
causalidade e diante da sucumbência total, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85,
§3º, I, do Código de Processo Civil e na súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. IV -
DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de
nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1°
e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela
preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o
apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em
seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimações e diligências
necessárias."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;correção monetária
e juros de mora pela Lei 11.960/09.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263258-65.2020.4.03.9999
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APELADO: NERCILIA GONCALVES DE CAMARGO DANTAS
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DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA - SP174623-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso
observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 29/04/1961, implementando o requisito etário em 2016.
Segundo a inicial, desde criança a autora trabalhou na lide rural junto com seus pais, e casada
com o marido, de maneira informal. Em 26/05/1979, a autora casou-se com ZENEVE CLEMENTE
DANTAS, também lavrador, com quem teve quatro filhos, ADILSON GONÇALVES, ALMIR DE
CAMARGO, LUCILEIA DE CAMARGO, ROGERIO DE CAMARGO . Tem-se então, que a Autora,
juntamente com sua família, labutam na área rural, plantando feijão, milho, arroz, banana, criando
galinha, porcos para consumo, etc...
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:
Título eleitoral do cônjuge da parte autora, constando a sua profissão como LAVRADOR, com
data em 08/02/1974 (ID 133472581 - Pág. 1); Pedido de venda – CATI em nome da autora (ID
133472575 - Pág. 1); Certificado de dispensa de incorporação de Zeneve Clemente Dantas,
LAVRADOR, com data em 31/12/1974 (ID 133472557 - Pág. 1); Certidão de casamento da parte
autora e Zeneve Clemente Dantas, OPERÁRIO, com data em 26/05/1979 (ID 133472556 - Pág.
1); Certidão de nascimento da filha da parte autora e Zeneve Clemente Dantas, com data em
31/10/1980 (ID 133472560 - Pág. 1); Certidão de nascimento da filha da parte autora e Zeneve
Clemente Dantas, CARPINTEIRO, com data em 27/03/1982 (ID 133472563 - Pág. 1); Certidão de
nascimento do filho da parte autora e Zeneve Clemente Dantas, CARPINTEIRO, com data em
19/05/1984 (ID 133472559 - Pág. 1); Certidão de nascimento do filho da parte autora e Zeneve
Clemente Dantas, CARPINTEIRO, com data em 29/08/1985 (ID 133472561 - Pág. 1); Certidão de
nascimento do filho da parte autora e Zeneve Clemente Dantas, INDUSTRIÁRIO, com data em
28/12/1988 (ID 133472558 - Pág. 1); Declaração de exercício de atividade rural da parte autora
no período de 10/01/2001 a 22/09/2016 (ID 133472552 - Pág. 1/2); Declaração de Ismael Bueno
de Camargo, de que a parte autora trabalha e mora em sua propriedade rural, situada na Estrada
de Itaoca ao bairro Henriques, denominado Sítio Pinheiro Alto, no período de 2001 a presente
data do documento, em 22/09/2016, plantando por conta própria, apenas para a sua subsistência,
sem vínculo empregatício (ID 133472553 - Pág. 1); Ficha do posto de saúde da parte autora,
constando a sua ocupação como LAVRADORA em 16/06/2010 (ID 133472577 - Pág. 1);
Certificado de cadastro de imóvel rural CCIR do Sítio Pinheiro Alto, referente à emissão de
exercício nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (ID 133472555 - Pág. 1); Recibo de
entrega da declaração ITR referente aos exercícios nos anos de 2011 e 2016 (ID 133472568 -
Pág. 1; 133472569 - Pág. 1); Nota fiscal de venda ao consumidor, com data em 21/11/2016 (ID
133472575 - Pág. 2); Cópia da CTPS da parte autora (ID 133472554 - Pág. 1/3), não constando
registro de trabalho; Cópia da CTPS de Zeneve Clemente Dantas (ID 133472567 - Pág. 1/4),
constando registros de trabalhos como SERVENTE e CARPINTEIRO.
Sobrevieram aos autos o CNIS do seu marido (ID 133472594 - Pág. ½) e o seu CNIS (ID
133472593 - Pág. 1)
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural.
Todavia, no caso concreto, a maior parte dos documentos em nome de seu marido indica que ele
é trabalhador urbano e não rural, de sorte que não socorrem à autora.
Por sua vez, a certidão de casamento comprova o matrimônio, porém não o labor rural porquanto
o seu marido está qualificado como operário. O mesmo ocorre com as certidões de nascimento
dos seus filhos.
A Declaração de exercício de atividade rural da parte autora no período de 10/01/2001 a
22/09/2016 (ID 133472552 - Pág. 1/2), a declaração de Ismael Bueno de Camargo, de que a
parte autora trabalha e mora em sua propriedade rural(ID 133472553 - Pág. 1) e a ficha do posto
de saúde da parte autora, constando a sua ocupação como LAVRADORA em 16/06/2010 (ID
133472577 - Pág. 1) são documentos produzidos unilateralmente, sem o devido contraditório e
equivalem à prova testemunhal, não se prestando á comprovação da efetiva atividade campesina.
Os documentos relativos ao imóvel, comprovam a propriedade, mas não o labor rural.
As CTS trazidas aos autos comprovam que o marido da autora é trabalhador urbano. Aausência
de vínculo na sua CTPS não conduz à conclusão de que ela é trabalhadora rural, devendo ser
aferido todo o conjunto probatório dos autos.
Por fim, a nota fiscal de venda ao consumidor, com data em 21/11/2016 (ID 133472575 - Pág. 2 )
que envolve operação em que a autora teria adquirido milho, é insuficiente à comprovaçãodo
efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido, de sorte
que, a prova testemunhal, por si só, não é apta para fazê-lo..
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos,
180meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito.Prejudicada a apelação do
INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
3- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito, julgando
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
