Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074325-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:sua certidão de casamento, datada em 13 de junho de 1980, em que consta seu
esposo como lavrador (ID 97699888); certidão de nascimento de sua filha, Élida Silva, nascida
em 24 de maio de 1988, onde constam os pais como lavradores (ID 97699892, pg 1); certidão de
nascimento da filha Aline Cristina da Silva, nascida em 08 de fevereiro de 1991, onde constam os
pais como lavradores (ID 97699892, pg 2); certidão de nascimento do filho André Luiz Vicente da
Silva, nascido em 27 de setembro de 1982, onde constam os pais como lavradores (ID 97699892,
pg. 3).
2. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, eles
são anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta
a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência
exigido.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
4. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
5 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074325-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GORETE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074325-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder
aposentadoria rural por idade em favor de MARIA GORETE DA SILVA, a ser instituída no valor
de um salário mínimo, devido desde 21/01/2019 (fls. 15 - data do pedido administrativo). O valor
das parcelas vencidas, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia
Previdenciária, deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas,
com acréscimo de juros e de correção monetária, que deverão ser calculados segundo o manual
de cálculos do Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária vigente ao tempo da
liquidação, observada a prescrição disposta no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e
eventuais compensações devidas. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas
subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Condeno o
INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os últimos arbitrados
equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações
vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da
publicação desta. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei. Por
fim, deixo de determinar a remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Intimado pessoalmente e
não tendo comparecido à audiência, presume-se intimado da presente sentença o Procurador do
INSS (AgRg no REsp 1236035/PR, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julg.
em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)". Após a prolação da sentença, a parte autora renunciou ao seu
prazo recursal, sendo dito pela magistrada: "aguarde-se o decurso de prazo para o INSS
apresentar eventual recurso. Não é necessária sua intimação, eis que não compareceu neste
ato."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; juros de mora e
correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074325-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GORETE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 30/12/1963, implementando o requisito etário em 2018.
Segundo a inicial, em síntese, desde sempre a autora trabalhou como lavradora no cultivo e
plantio de pequenos gêneros alimentícios como arroz, feijão, milho, mandioca e banana em
pequena área de posse da família. Enquanto solteira trabalhava juntamente com seus pais e
quando se casou com Luiz Vicente da Silva, no dia 13 de junho de 1980, vindo a trabalhar,
juntamente com seu esposo, em área de posse da família no Bairro Jurumirim.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:sua certidão de casamento, datada em 13 de junho de 1980, em que consta seu
esposo como lavrador (ID 97699888); certidão de nascimento de sua filha, Élida Silva, nascida
em 24 de maio de 1988, onde constam os pais como lavradores (ID 97699892, pg 1); certidão de
nascimento da filha Aline Cristina da Silva, nascida em 08 de fevereiro de 1991, onde constam os
pais como lavradores (ID 97699892, pg 2); certidão de nascimento do filho André Luiz Vicente da
Silva, nascido em 27 de setembro de 1982, onde constam os pais como lavradores (ID 97699892,
pg. 3).
Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, eles são
anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a
comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência
exigido.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação do
INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:sua certidão de casamento, datada em 13 de junho de 1980, em que consta seu
esposo como lavrador (ID 97699888); certidão de nascimento de sua filha, Élida Silva, nascida
em 24 de maio de 1988, onde constam os pais como lavradores (ID 97699892, pg 1); certidão de
nascimento da filha Aline Cristina da Silva, nascida em 08 de fevereiro de 1991, onde constam os
pais como lavradores (ID 97699892, pg 2); certidão de nascimento do filho André Luiz Vicente da
Silva, nascido em 27 de setembro de 1982, onde constam os pais como lavradores (ID 97699892,
pg. 3).
2. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, eles
são anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta
a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência
exigido.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
4. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
5 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada
a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
