Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6229036-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua certidão de casamento, datada do ano de 1978, na qual seu esposo está
qualificado como lavrador (ID 109898462); ficha de filiação do seu esposo ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Fartura, na qual consta a sua qualificação como lavrador (ID
109898464, pg. 1), bem como contribuições sindicais nos anos de 1975 a 1989 (ID 109898464,
pg. 2/3); certidão de nascimento de seus filhos, datadas dos anos de 1979 (nada consta de
relevo) , 1981, 1983 e 1996, nas quais ambos estão qualificados como lavradores; certidão de
nascimento de filho em 1986, onde o pai está qualificado como lavrador e ela “do lar”(ID
109898463) e carnês de contribuição, referentes aos períodos de 12/2009 a 02/2017 como
facultativa (ID 109898472, pg. 1/12 , 109898466 pg.01/12, 109898465 - Pág. 12, 109898467,
pg.01/12, 109898468 – Pág 01/12).
2. Sobrevieram aos autos o CNIS do seu marido (ID 109898486, pg. 1) e o seu CNIS com
recolhimentos como facultativo de 01/12/2009 a 31/05/2018 (ID 109898485, pg. 1), tendo o INSS
apurado um total de 93 contribuições (ID 109898480)
3. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, autora
não logrou trazer um único documento referente ao período de carência, de sorte que a prova
testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade rural pelo período de carência exigido.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
5. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
6 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6229036-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDA ALVES CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: JORDANA FERRAREZ ANDRADE - SP394383-N, MARIA
CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6229036-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDA ALVES CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: JORDANA FERRAREZ ANDRADE - SP394383-N, MARIA
CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a
Ilda Alves Camargo, 376.464.488-50, nascido(a) em 22/12/1961, o benefício da aposentadoria
por idade rural nos termos da lei, desde a data do requerimento administrativo (19/09/2017).
Inclui-se o abono anual a que alude o artigo 40 da Lei n. 8.213/91. Em consequência, extingo o
processo, com exame do mérito. Quanto às prestações vencidas, serão pagas com correção
monetária e acrescidas de juros moratórios de meio por cento ao mês a partir do vencimento de
cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que ao reconhecer a
existência de repercussão geral no RE 870.947/SE, estatuiu o Pretório Excelso que o objeto das
ADIs nº 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425, nas quais se reconheceu a inconstitucionalidade por
arrastamento do artigo 5º, da Lei 11.960/2009, restringiu-se apenas às alterações trazidas pela
EC-62/2009 ao artigo 100, da CF, de forma que a matéria apreciada nas ações diretas se referia
exclusivamente à forma de atualização de precatórios e não das condenações impostas à
Fazenda Pública. Condeno, ainda, a parte ré, nos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Dispenso a presente decisão do reexame necessário,
com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o
valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos e realizem as devidas movimentações no sistema
independentemente de nova conclusão. P.I.C.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da não comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6229036-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDA ALVES CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: JORDANA FERRAREZ ANDRADE - SP394383-N, MARIA
CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso
observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 22/12/1961 , implementando o requisito etário em 2016.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua certidão de casamento, datada do ano de 1978, na qual seu esposo está
qualificado como lavrador (ID 109898462); ficha de filiação do seu esposo ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Fartura, na qual consta a sua qualificação como lavrador (ID
109898464, pg. 1), bem como contribuições sindicais nos anos de 1975 a 1989 (ID 109898464,
pg. 2/3); certidão de nascimento de seus filhos, datadas dos anos de 1979 (nada consta de
relevo) , 1981, 1983 e 1996, nas quais ambos estão qualificados como lavradores; certidão de
nascimento de filho em 1986, onde o pai está qualificado como lavrador e ela “do lar”(ID
109898463) e carnês de contribuição, referentes aos períodos de 12/2009 a 02/2017 como
facultativa (ID 109898472, pg. 1/12 , 109898466 pg.01/12, 109898465 - Pág. 12, 109898467,
pg.01/12, 109898468 – Pág 01/12).
Sobrevieram aos autos o CNIS do seu marido (ID 109898486, pg. 1) e o seu CNIS com
recolhimentos como facultativo de 01/12/2009 a 31/05/2018 (ID 109898485, pg. 1), tendo o INSS
apurado um total de 93 contribuições (ID 109898480)
Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, autora
não logrou trazer um único documento referente ao período de carência, de sorte que a prova
testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da
atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao
menos,180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação do
INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua certidão de casamento, datada do ano de 1978, na qual seu esposo está
qualificado como lavrador (ID 109898462); ficha de filiação do seu esposo ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Fartura, na qual consta a sua qualificação como lavrador (ID
109898464, pg. 1), bem como contribuições sindicais nos anos de 1975 a 1989 (ID 109898464,
pg. 2/3); certidão de nascimento de seus filhos, datadas dos anos de 1979 (nada consta de
relevo) , 1981, 1983 e 1996, nas quais ambos estão qualificados como lavradores; certidão de
nascimento de filho em 1986, onde o pai está qualificado como lavrador e ela “do lar”(ID
109898463) e carnês de contribuição, referentes aos períodos de 12/2009 a 02/2017 como
facultativa (ID 109898472, pg. 1/12 , 109898466 pg.01/12, 109898465 - Pág. 12, 109898467,
pg.01/12, 109898468 – Pág 01/12).
2. Sobrevieram aos autos o CNIS do seu marido (ID 109898486, pg. 1) e o seu CNIS com
recolhimentos como facultativo de 01/12/2009 a 31/05/2018 (ID 109898485, pg. 1), tendo o INSS
apurado um total de 93 contribuições (ID 109898480)
3. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, autora
não logrou trazer um único documento referente ao período de carência, de sorte que a prova
testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da
atividade rural pelo período de carência exigido.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
5. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
6 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada
a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
