Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5745528-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP.. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Aidade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação
trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 03/03/1961, implementando o
requisito etário em 2016.
2.Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua certidão de casamento -em 05/06/1976, onde seu marido é qualificado como
lavrador e a autora como prendas domésticas; matrícula de imóvel rural – 1997 (ID 69709160);
documento em nome de seu ex-marido – 1974, onde ele está qualificado como lavrador (ID
697091610) e matrícula de seu ex-marido no Sindicato dos trabalhadores Rurais de Araçatuba –
1984 (ID 69709162).
3. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, quando se tratar de hipótese de
agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar.
4. Devese observar, contudo que, ocorrendo alteração na situação fática, será necessária a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de novo elemento de prova material para a comprovação do labor rural no período
subsequente à modificação da situação.
5. No caso dos autos, consta da certidão de casamento da autora a averbação de separação
consensual em 2002 (ID 69709159), de sorte que, ela deve apresentar novo elemento de prova
em seu nome, não lhe socorrendo, por si só, a prova testemunhal.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
7. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
8- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações do INSS e da
autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745528-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO MOURA - SP239483-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745528-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO MOURA - SP239483-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela autora em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o instituto-réu a conceder
aposentadoria por idade rural a partir da data da presente sentença, de acordo com as condições
supramencionadas. Tratando-se de benefício previdenciário, me curvo ao entendimento
jurisprudencial predominante da Justiça Federal de que a correção monetária e juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013. Condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito existente por
ocasião do pagamento (art. 85, §2º, do CPC), excluindo-se assim as parcelas a se vencerem
após a presente sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, nos
termos do art. 496 §3º, do NCPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C."
O INSS, orarecorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento da não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
A autora pede a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial do benefício e honorários
advocatícios.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745528-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO MOURA - SP239483-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso
observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 03/03/1961, implementando o requisito etário em 2016.
Segundo a inicial, desde criança a autora laborou na roça em diversas propriedades da região,
laborando na atividade rurícola, nunca teve registro em carteira ou contrato de trabalho,
laborando de bóia-fria, ora trabalhava para um “gato” ora para outro. Casou-se com lavrador e
continuou a exercer a atividade campesina.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua certidão de casamento -em 05/06/1976, onde seu marido é qualificado como
lavrador e a autora como prendas domésticas; matrícula de imóvel rural – 1997 (ID 69709160);
documento em nome de seu ex-marido – 1974, onde ele está qualificado como lavrador (ID
697091610) e matrícula de seu ex-marido no Sindicato dos trabalhadores Rurais de Araçatuba –
1984 (ID 69709162).
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, quando se tratar de hipótese de
agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar.
Devese observar, contudo que, ocorrendo alteração na situação fática, será necessária a
apresentação de novo elemento de prova material para a comprovação do labor rural no período
subsequente à modificação da situação.
No caso dos autos, consta da certidão de casamento da autora a averbação de separação
consensual em 2002 (ID 69709159), de sorte que, ela deve apresentar novo elemento de prova
em seu nome, não lhe socorrendo, por si só, a prova testemunhal.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos,
180meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito.Prejudicadas as apelações
do INSS e da autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP.. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Aidade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação
trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 03/03/1961, implementando o
requisito etário em 2016.
2.Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua certidão de casamento -em 05/06/1976, onde seu marido é qualificado como
lavrador e a autora como prendas domésticas; matrícula de imóvel rural – 1997 (ID 69709160);
documento em nome de seu ex-marido – 1974, onde ele está qualificado como lavrador (ID
697091610) e matrícula de seu ex-marido no Sindicato dos trabalhadores Rurais de Araçatuba –
1984 (ID 69709162).
3. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, quando se tratar de hipótese de
agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar.
4. Devese observar, contudo que, ocorrendo alteração na situação fática, será necessária a
apresentação de novo elemento de prova material para a comprovação do labor rural no período
subsequente à modificação da situação.
5. No caso dos autos, consta da certidão de casamento da autora a averbação de separação
consensual em 2002 (ID 69709159), de sorte que, ela deve apresentar novo elemento de prova
em seu nome, não lhe socorrendo, por si só, a prova testemunhal.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
7. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
8- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações do INSS e da
autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito, julgando
prejudicadas as apelações do INSS e da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
