Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5719898-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
3- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719898-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR IUGA
Advogado do(a) APELADO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5719898-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR IUGA
Advogado do(a) APELADO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de VALDECIR IUGA para, com fundamento no
art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, condenar o INSS a pagar-lhe aposentadoria rural por idade, no valor
de um salário mínimo por mês desde a data do pedido administrativo, 06.10.2017 (DIB). As
parcelas atrasadas, devidas desde a DIB até a data de implantação do benefício, serão pagas de
uma só vez, acrescidas de correção monetária (variação do IPCA-E) desde a data em que
deveriam ter sido pagas, com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. O INSS é
isento de custas. Pela sucumbência, condeno o INSS a pagar verba honorária ao advogado do
autor que arbitro em 10% das prestações vencidas até hoje, já com seus acréscimos (CPC, art.
85, §§ 2º e 3º e Súmula STJ/111)."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob ofundamento da não comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5719898-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR IUGA
Advogado do(a) APELADO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso
observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 29/09/1957, implementando o requisito etário em 2017.
Segundo a inicial, o autor sempre trabalhou no meio rural desde criança, até hoje, na qualidade
de LAVRADOR e vive exclusivamente da lavoura
Em seu depoimento em Juízo, o autor disse que exerce atividade rural desde 1967 e, atualmente,
está trabalhando numa propriedade que tomou em arrendamento de Leandro Rálio, desde 2014.
Antes disso, ficou 2 anos numa propriedade rural que era sua, parte do Sítio São Paulo, em
Américo e Campos.O autor mora na cidade. Antes disso, trabalhou como meeiro de café no sitio
do Cristóvão Martins por 10 anos.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua Certidão de Casamento – 1976, onde ele está qualificado como lavrador (ID .
67608102); Certidão de Nascimento do filho Leandro - 1978 e Marcelo - 1981 (ID 67608103 e
67608104) onde ele está qualificado como lavrador; carteira do Sindicato dos trabalhadores
Rurais de Votuporanga em seu nome, expedida em 1979 (ID 67608105 ); sua inscrição no
referido sindicato (ID 67608106); certidão da Secretaria de Segurança Pública de que o autor, ao
requerer sua carteira de identidade – 1976, declarou ser lavrador (ID 67608107); título de eleitor
expedido em 1976 onde está qualificado como lavrador (ID 67608108); fotografia na lavoura (ID
67608109); Certificado de Dispensa de Incorporação – 1976 onde está qualificado como lavrador
(ID 67608110); contrato particular de arrendamento do Sítio São Miguel onde o autor figura como
arrendatário e está qualificado como agricultor - de 2014 a 31/12/2019 (ID 67608111); notas
fiscais – 2016, 2017 (ID 67608112); Declaração de Aptidão ao Pronaf – 2014 (ID 67608113).
Sobrevieram aos autos o seu CNIS com vínculos urbanos até 1983 (ID 67608122 ) e o processo
administrativo com os seguintes documentos: Declaração de Aptidão ao Pronaf em seu nome e
em nome de sua segunda esposa, emitido em 2014 com validade até 2017, na condição de
arrendatários (ID 67608123, pg. 42); sua CTPS com vínculos urbanos (ID 67608123, pg. 26 /33);
Declaração do Trabalhador Rural junto à Previdência (ID 67608123, pg. 24)
Os vínculos urbanos ostentados pelo autor remontam aos idos de 1983, muito antes do período
de carência, de sorte que, não descaracterizariam eventual condição de segurado especial.
Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, verifico
que, no período de carência, os únicos documentos colacionados são: contrato particular de
arrendamento do Sítio São Miguel onde o autor figura como arrendatário e está qualificado como
agricultor - de 2014 a 31/12/2019 (ID 67608111); notas fiscais – 2016, 2017 (ID 67608112);
Declaração de Aptidão ao Pronaf – 2014 (ID 67608113).
O contrato particular de arrendamento não está com firma reconhecida, carecendo de valor
probatório.
Quanto às notas fiscais, trouxe apenas notas de compras.INSS alegaque a nota fiscal -
ID67608123, pg. 17 encerra a compra de 1000 pintinhos, o que descaracterizaria a condição de
segurado especial. Todavia, a leitura atenta do indigitado documento denota a compra de 30 + 10
pintinhos, o que não é considerado expressivo e incompatível com eventual condição de
segurado especial.
Por outro lado, as notas fiscais colacionadas se referem à aquisições feitas pelo autor. O autor
não trouxe nenhuma nota fiscal de produtor .Noto que, em Juízo, o próprio autor alegou ter sido
meeiro de café por 10 anos, não sendo razoável não apresentar nenhum início de prova material
do alegado.
Por sua vez, da análise das matriculas de imóveis trazidas com a apelação, tem-se que os
imóveis foram transmitidos para terceiros (ID 67608137; 67608138; 67608139 e 67608140).
Contudo, com relação ao imóvel de matrícula nº 02.159, - ano de 2016 - chama a atenção a
qualificação do autor como pecuarista, fato que não ficou esclarecido nos autos.
Por sua vez, aDeclaração do Trabalhador Rural junto à Previdência (ID 67608123, pg. 24 ) onde
afirma ter trabalhado como segurado especial – meeiro - em regime de economia familiar de 1967
a 2018, na propriedade de Leandro Ralio – Sítio São Paulo, contradiz o dito no presente
processo, em que o próprio autor afirmou que arrendou referida propriedade apenas em 2014.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicada a
apelação do INSS.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
3- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada
a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
