
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014676-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARINALVA GUIMARAES MARCIANO
Advogado do(a) APELANTE: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014676-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARINALVA GUIMARAES MARCIANO
Advogado do(a) APELANTE: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício,
verbis
:“Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer a aposentadoria por idade da autora a partirás requerimento administrativo, e CONDENAR o réu as pagamento do 01 (um) salário mínimo integral a partir do requerimento administrativo, conformo inteligência do artigo 48 e seguintes, cc. o artigo 143. inciso II, todos da Lei 8.213/91. Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo como Manual de Orientação do Procedimentos paro os Cálculos na Justiça Federal. Sobre ao prestações vencidas, correção monetária, nos termos da Súmula o. 8 do Tribunal Regional Federal da 30 Região, a partir da data do vencimento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento e juros moratórios, contados da citação, que deve refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança nos termos da Leis. 11.960/09, em consonância com o sou art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei s. 9.494/97. No que toca aos honorários de sucumbência, não sondo liquida a sentença, a definição de seu percentual, nos termos previstos nos incisos 1 a V, do §3°, do art. 85, do CPC. somente ocorrerá quando liquidado o julgado, ex vi do inciso li, do §4°, do mesmo art. 85. lsento o réu das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8o, § 1 da Lei 8.620/93. Tratando-se de sentença liquida, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, submeta-se á Instância Superior para reexame necessário. P.R.l.”
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014676-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARINALVA GUIMARAES MARCIANO
Advogado do(a) APELANTE: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
in verbis
:"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 25/07/1954 , implementando o requisito etário em 2009.
Segundo a inicial, partir do ano de 1996, a autora passou a explorar, juntamente com seu esposo, Sr. Valdemar Marciano, o lote agrícola em que residem até os dias atuais. Em 1996 foi concedido provisoriamente aos mesmos o direito de explorar o lote agrícola e, decorrido certo tempo, a permissão tomou-se definitiva. Desde então, a família desenvolve atividade rural em regime de economia familiar, criando poucos bovinos leiteiros, cultivando plantações de cana, milho, dentre outros, auferindo a renda necessária á subsistência da família mediante a exploração dessas atividades. Em meados de 2005, a requerente foi diagnosticada com espondioartrose da coluna cervical, dorsal e lombar sacro, além de dosargia e artrose, o que acabou por impedi-la de continuar exercendo suas atividades rurais. Em razão de tal fato, lhe foi concedido o benefício previdenciário de auxilio -doença, cujo inicio de vigência se deu em 31/03/2007, tendo sido cessado em 24106/2015. Os documentos anexos demonstram o exercício de atividade rural por parte da autora e seu esposo desde o ano de 1996 até os dias atuais, e apesar da maioria deles estar em nome deste, a jurisprudência é pacifica no sentido de se estender ao cônjuge.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Notas fiscais de produtor rural em nome de seu marido- 2010, 2011, 2012, 2013, (ID 107277709, pg. 61/64); notas fiscais 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 , 2010, 2011, 2012, 2013,2015, 2017 (ID 107277709, pg. 39/ 60); Notas fiscais de produtor rural em nome de seu marido- 2004, 2005, 2006, 2008, 2010, 2011 (ID 107277709, pg. 29 /38); contas de energia comprovando endereço no Assentamento Novo Horizonte – 2000, 2015 (ID 107277709, pg. 26/27); certidão de residência e atividade rural expedida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP - de que a autora é residente e beneficiária do lote desde junho de 1996 (ID 107277709, pg. 24); Termo de Permissão de Uso – ITESP em nome da autora e seu marido – 1997, 2010 (ID 107277709, pg. 18/23); sua certidão de casamento - 1974 (ID 107277709, pg. 15)
Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, por ocasião do implemento do requisito etário a autora estava em gozo de auxílio-doença, benefício titularizado de 31/03/2007 a 23/06/2015, inexistindo nos autos prova de que teria retomado a atividade campesina.
É dizer, esteve em gozo de benefício por incapacidade muito tempo antes de implementar o requisito etário, o qual perdurou sem a demonstração do retorno da atividade campesina.
Verifico que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 168 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Notas fiscais de produtor rural em nome de seu marido- 2010, 2011, 2012, 2013, (ID 107277709, pg. 61/64); notas fiscais 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 , 2010, 2011, 2012, 2013,2015, 2017 (ID 107277709, pg. 39/ 60); Notas fiscais de produtor rural em nome de seu marido- 2004, 2005, 2006, 2008, 2010, 2011 (ID 107277709, pg. 29 /38); contas de energia comprovando endereço no Assentamento Novo Horizonte – 2000, 2015 (ID 107277709, pg. 26/27); certidão de residência e atividade rural expedida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP - de que a autora é residente e beneficiária do lote desde junho de 1996 (ID 107277709, pg. 24); Termo de Permissão de Uso – ITESP em nome da autora e seu marido – 1997, 2010 (ID 107277709, pg. 18/23); sua certidão de casamento - 1974 (ID 107277709, pg. 15)
3. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, por ocasião do implemento do requisito etário a autora estava em gozo de auxílio-doença, benefício titularizado de 31/03/2007 até 23/06/2015, muito tempo antes do implemento da idade necessária, inexistindo nos autos prova de que teria retomado a atividade campesina.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6 - Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficia, extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
