Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264259-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua CTPS sem vínculos anotados (ID133579199, pg. 4/5); sua certidão de
casamento – 1975 – (ID 133579199 - Pág. 3); o CNIS do seu marido (ID 133579200 - Pág. 2); o
seu CNIS (ID 133579200 - Pág. 1); Escritura e Recibo de Imóvel rural (ID 133579201 - Pág.3/ 4);
ITRs (ID 133579201 - Pág.5/ 9).
2. A escritura; o recibo de imóvel rural e os ITR's comprovam a propriedade, porém não o labor
rural em regime de economia familiar.
3. De igual sorte, a certidão de casamento só comprova o matrimônio entre as partes, não
havendo informação de relevo.
4. Por fim, a CTPS sem anotação de vínculos também não denota a alegada atividade campesina
em regime de economia familiar.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
6. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
7- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264259-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA MARIA JOSE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264259-85.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA MARIA JOSE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para condenar o INSS a conceder à autora BENEDITA
MARIA JOSÉ BARBOSA, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, como trabalhadora
RURAL, desde o requerimento administrativo, em valor a ser calculado na forma prevista no
artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91 ou, na impossibilidade de fazê-lo em razão da insuficiência
das contribuições recolhidas, no valor de um salário mínimo, incluídos os abonos anuais. As
prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Sobre o valor da condenação
relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária, calculada desde a data do
vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo e Especial IPCA-E, conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 870.947. Sobre todo o valor da condenação incidem juros de mora,
calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1ºF, da Lei nº 9.494 de
1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a
citação, e no vencimento, para as que vencerem posteriormente a tal marco processual,
observado o que dispõe a Lei 12.703 de 2012 (lei de conversão da MP 567/12). Condeno a parte
requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, §3º, do
Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação,
devendo ser observado o enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281).
A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei
Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de
eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Considerando o parâmetro estatuído pelo
art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a
sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000
salários mínimos, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário. Observe o
credor que o cumprimento de sentença deverá ser inaugurado sob a forma digital para sua
regular tramitação, sem intervenção do juízo. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.”
O recorrente pede, preliminarmente, seja concedido ao presente recurso efeito suspensivo da r.
sentençae, no mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento da não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264259-85.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA MARIA JOSE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso
observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 29/08/1956, implementando o requisito etário em 2011.
Segundo a inicial, a autora começou a trabalhar na área rural desde pequena com seus pais no
município de Nazaré Paulista. Casou-se com João Fernandes Barbosa e veio trabalhar em
indústrias no município de Santa Isabel, no ano de 1975, permanecendo até 1980. Em 1989,
adquiriu uma pequena propriedade rural com mais ou menos 11.000m2, onde em conjunto com
seu esposo, permanecem na atividade rurícola até a presente data. No local trabalham a autora
seu esposo seu genro, Adenilson Silva Santos, onde de desde a data de 1989, cultivam verduras,
frutas, como banana, laranja, manga, abacate, escarola, cheiro verde, couve, alface, que são
vendidos de “porta em porta”. A gleba de terras rural foi adquirida em 1989, de Joaquim Pereira
de Oliveira filho de Aquilino Pereira de Oliveira conforme escritura e recibo de compra trazidos.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua CTPS sem vínculos anotados (ID 133579199, pg. 4/5); sua certidão de
casamento – 1975 – (ID 133579199 - Pág. 3); o CNIS do seu marido (ID 133579200 - Pág. 2); o
seu CNIS (ID 133579200 - Pág. 1); Escritura e Recibo de Imóvel rural (ID 133579201 - Pág.3/ 4);
ITRs (ID 133579201 - Pág.5/ 9).
A escritura; o recibo de imóvel rural e os ITR's comprovam a propriedade, porém não o labor rural
em regime de economia familiar.
De igual sorte, a certidão de casamento só comprova o matrimônio entre as partes, não havendo
informação de relevo.
Por fim, a CTPS sem anotação de vínculos também não denota a alegada atividade campesina
em regime de economia familiar.
Verifico que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte
autora da atividade rural pelo período de carência exigido, de sorte que, a prova testemunhal, por
si só, não pode ser admitida..
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao
menos,180meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito.Prejudicada a apelação do
INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua CTPS sem vínculos anotados (ID133579199, pg. 4/5); sua certidão de
casamento – 1975 – (ID 133579199 - Pág. 3); o CNIS do seu marido (ID 133579200 - Pág. 2); o
seu CNIS (ID 133579200 - Pág. 1); Escritura e Recibo de Imóvel rural (ID 133579201 - Pág.3/ 4);
ITRs (ID 133579201 - Pág.5/ 9).
2. A escritura; o recibo de imóvel rural e os ITR's comprovam a propriedade, porém não o labor
rural em regime de economia familiar.
3. De igual sorte, a certidão de casamento só comprova o matrimônio entre as partes, não
havendo informação de relevo.
4. Por fim, a CTPS sem anotação de vínculos também não denota a alegada atividade campesina
em regime de economia familiar.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
6. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
7- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada
a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
