Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002951-95.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
3 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
4 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002951-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002951-95.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o
pedido formulado na inicial, e o faço para CONDENAR o INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social a implementar, em até 30 (trinta) dias após a intimação da sentença, o benefício de
aposentadoria rural por idade à autora, a contar da data do requerimento administrativo (dia 28-
01-2019 - f. 33), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte dias), consoante autoriza o art. 139, IV, do
Código de Processo Civil. Os valores atrasados deverão ser corridos conforme o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, conforme Resolução n. 237/13. Outrossim, considerando que estão presentes
os requisitos autorizadores, donde a probabilidade do direito decorre da certeza jurídica oriunda
da procedência do pedido e a urgência deriva da natureza alimentar da verba em questão (art.
300 e art. 497, ambos do CPC), concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, de ofício,
para que o benefício seja implementado de imediato, no prazo definido, independente do
trânsito em julgado. Oficie-se à Chefia da Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da
Gerência Executiva do INSS em Campo Grande/MS, cientificando-a dos termos desta decisão,
para o devido cumprimento, devendo comunicar ao juízo o cumprimento da ordem, no prazo de
30 (trinta) dias. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono
do autor em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC) e em
observância ao contido na Súmula n. 111 do STJ. Condeno, ainda, a autarquia ré ao
pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o
INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º). Por fim, eis a tabela da
Recomendação 04/2012 do CNJ: CPF 464.512.771-34 NOME DA MÃE Mariana de Jesus de
Brito PIS/PASEP SEM INFORMAÇÕES ENDEREÇO DO SEGURADO Nioaque MS. NOME DO
SEGURADO Maria de Jesus de Brito BENEFÍCIO CONCEDIDO APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL RENDA MENSAL INICIAL UM SALÁRIO MÍNIMO RENDA MENSAL ATUAL UM
SALÁRIO MÍNIMO DIB 28-01-2019 DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
IMEDIATO - em 30 dias a partir da intimação da sentença. Publique-se. Registre-se e intimem-
se. Com o trânsito em julgado, arquive-se."
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente requer, preliminarmente, queo recurso seja recebido no efeito suspensivo, para
que sejam obstados os efeitos da tutela de urgência concedida na r. sentença monocrática e a
intimação da parteautora para firmar a declaração. No mérito,
pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; termo inicial do benefício, exclusão
ou redução da multa diária.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002951-95.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo
imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 30/04/1957, implementando o requisito etário em 2012.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Segundo a inicial, a autora, nascida em 30/04/1957, desde os 15 anos de idade trabalha no
campo exercendo atividade rural. No ano de 1977 passou a viver em união estável com o
trabalhador rural Bernardo Ferreira do Nascimento. Juntos constituíram família e trabalharam
por mais 25 anos na Fazenda Eldorado, Município de Sidrolândia/MS). Após esse período a
Autora e sua família trabalharam realizando diárias e pequenas empreitas em fazendas da
região. Além disso, trabalharam no Assentamento São Pedro e Eldorado, Município de
Sidrolândia/MS.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: CTPS de seu companheiro com vínculos rurais de 05/06/79 a 06/92; de 01/12/92 a
2004 (fls. 9/ 11);Declaração anual de produtor rural em seu nome – 2001, 2002, 2005, 2006,
2007 , 2008/2015 (fl. 16/22, 24, 26/33); ITR de 2007, 2008 em seu nome (fl. 23, 25); Folha de
pagamento da Fazenda Divisa – 2015, em nome de José Jesus Valdez, admitido em 2011 (fl.
33) e cartão de produtor rural em seu nome – anos de 2001, 2002, 2005, 2006, 2008 (fl. 35).
Comungo do entendimento de que aCTPS do companheiro, com anotação de trabalho no meio
rural, constitui prova plena do labor rural do período anotado e início de prova material de que,
em tal período, a companheira também laborava no meio rural, presumindo-se que ela o
acompanhou nas lides rurais, o que acontece com frequência no campo; desde que
corroborada por robusta e idônea prova testemunhal, o que não ocorreu na hipótese dos autos
pois as testemunhas nada disseram sobre a época concernente aos vínculos anotados na
CTPS de seu companheiro.
Por outro lado, as declarações anuais de exercício rural apresentadas referentes a 2002até
2014, não apontam valores de entrada ou saída, nem mesmo indicam a comercialização de
qualquer produto rural, de sorte que não servem de início de prova material.
Observo, ainda, que,os cartões de produtor rural não comprovam o efetivo exercício de
atividade rural em regime de economia familiar, não consubstanciando prova de
comercialização para fins de subsistência.
Por fim, entendo que a prova oral se revelou frágil, tendo as duas testemunhas afirmado que
conheceram a autora porque foram visitar conhecidos no assentamento, ou seja, de forma
esporádica, o que, inclusive, não justifica a autora ter declinado nos documentos apresentados
que reside na Rua Paraná, 600 em Sidrolândia, local diverso do assentamento São Pedro, o
que, de igual sorte, não foi esclarecido pelas testemunhas, que nada disseram sobre isso.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a
ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei
nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicada a
apelação do INSS.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução
do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
3 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
4 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
