Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003979-98.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou sua certidão de
casamento, em 22/07/1980 (averbação do divórcio em 26/06/2019), onde ele está qualificado
como lavrador (fl. 20/21).
2. Ainda que se considere que o documento trazido constitui início de prova material, a parte
autora não trouxe nenhum documento concernente ao período de carência.
3. Ainexistência de documento dentro do período de carência não podeser suprida pela prova
testemunhal, cabendo à parte autora, apresentar ao menos um documento dentro do período de
carência para que o início de prova material seja complementadopor idônea e robusta prova
testemunhal.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
5. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processo sem resolução do mérito.
6- Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
7- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003979-98.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELY ALVES DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A, TIAGO DO
AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
177/179 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e
JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, para o fim de condenar o INSS ao
pagamento de Aposentadoria por Idade Rural, no valor de um salário mínimo, em favor do
autor, com termo inicial em 03/10/2018, data do requerimento administrativo (f. 21),
convalidando a liminar deferida às f. 109/115. Os valores atrasados deverão ser corrigidos
monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei
11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp
1.492.221 – PR, autorizado o abatimento dos valores eventualmente pagos a título de
antecipação de tutela. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então, deve ser
observada a Súmula Vinculante nº 17. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por
cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno o
INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da
Lei Estadual n.º 3.779/2009. Sentença publicada em audiência. Registre-se.”
A sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; o ex-cônjuge da
autora mantém vínculo empregatício desde 1998, na condição de empregado rural, com salário
mensal superior à R$3.500,00,situação que, por expressa disposição legal prevista no art.11,
VII, §§9º e 10º da Lei 8.213/91, afasta o alegado regime de economia familiar; osjuros de mora
devem ser aqueles da Lei 11.960/2009; os honorários advocatícios sejam estabelecidos no
valor mínimo legal, bem como que sua base-de-cálculo sejam as parcelas vencidas até a data
da sentença, na forma da Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Caso
sejajulgado improcedente o pedido, pede a anulação dar. sentença, de modo que se determine
ao D. Juízo a quo a degravação dos depoimentos colhidos em audiência, com a consequente
juntada dos escritos aos autos, com prolação de nova decisão.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003979-98.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELY ALVES DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A, TIAGO DO
AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo
imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 18/09/1963 , implementando o requisito etário em 2018.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Segundo a inicial, ao longo de sua vida a autora sempre desempenhou a atividade campesina
como profissão. Filha de trabalhadores rurais, iniciou seu labor ainda na juventude, auxiliando
seus pais a fim de contribuir com o sustento de sua família, fato que perdurou até os 17
(dezessete) anos de idade . Após contrair núpcias no ano de 1980 com o Sr. Fabiano Gomes
de Assis, que era lavrador, a requerente permaneceu trabalhando junto ao seu marido,
prestando serviços inerentes ao rurícola em diversas fazendas do entorno deste e de outros
municípios, executando funções como: plantação de roça, consertando cercas, desbrotando
pastos, cultivando pomares, hortaliças, cuidando do gado, tirando lei e tudo mais que fosse
necessário na lida campesina. Por anos a fio o casal desempenhou atividade inerente ao
rurícola informalmente, ou seja, sem anotação em carteira de trabalho, visto que naquela época
não era comum que os empregadores rurais registrassem seus empregados. O vínculo
matrimonial entre a requerente e o Sr. Fabiano Gomes de Assis perdurou por mais de 39 (trinta
e nove) anos.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou sua certidão de
casamento, em 22/07/1980 (averbação do divórcio em 26/06/2019), onde ele está qualificado
como lavrador (fl. 20/21).
Ainda que se considere que o documentos trazido constitui início de prova material, a parte
autora não trouxe nenhum documento concernente ao período de carência.
Ora, a inexistência de documento dentro do período de carência não podeser suprida pela
prova testemunhal, cabendo à parte autora, apresentar ao menos um documento dentro do
período de carência para que o início de prova material seja complementadopor idônea e
robusta prova testemunhal.
De qualquer forma, há que se considerar, ainda, que a juntada de um único documento em data
tão remota é absolutamente insuficiente à comprovação de 15 anos de alegado labor rural.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a
ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei
nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicada a
apelação do INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou sua certidão
de casamento, em 22/07/1980 (averbação do divórcio em 26/06/2019), onde ele está
qualificado como lavrador (fl. 20/21).
2. Ainda que se considere que o documento trazido constitui início de prova material, a parte
autora não trouxe nenhum documento concernente ao período de carência.
3. Ainexistência de documento dentro do período de carência não podeser suprida pela prova
testemunhal, cabendo à parte autora, apresentar ao menos um documento dentro do período
de carência para que o início de prova material seja complementadopor idônea e robusta prova
testemunhal.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução
do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
6- Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
7- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
