Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5237637-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada porquanto consta na sentença a transcrição dos
depoimentos das testemunhas, o que não foi impugnado pelas partes.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
3. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: cópia de sua Certidão de Casamento, celebrado no dia 13 de julho de 1985, onde
seu marido foi qualificado como lavrador, assim como os pais de ambos (ID 130852652) bem
como cópia de sua CTPS, onde constam alguns vínculos de atividade rural, de 19/05/1994 a
28/11/1994; de 28/12/1994 a 06/01/1995 e de 13/02/1995 a 20/12/1995 e de 01/03/2016 sem
data de saída (ID 130852652 ) e vínculo urbano de 01/02/2010 a 24/08/2010; declaração de ex-
empregador de que a autora trabalhou na sua empresa como colhedora de laranja de 01/03/2016
a 22/08/2016 (ID 130852660) .
4. Embora as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tenham a
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Informações Sociais - CNIS, no caso dos autos consta na sua CTPS uma única anotação de
vínculo rural 01/03/2016 sem data de saída(ID 130852652 ), sendo que a declaração de ID
130852660 afirma que a data de saída se deu em 22/08/2016 .
5. A certidão de casamento e os demais vínculos empregatícios são anteriores ao período de
carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a corroborar o exercício do
labor rural pelo período de carência exigido.
6. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Preliminar rejeitada. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a
apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237637-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237637-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o instituto réu a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural no valor a ser calculado na forma prevista
no inciso I, do artigo 29, da Lei n° 8.213/91 ou, na impossibilidade de fazê-lo em razão da
insuficiência das contribuições recolhidas, no valor de um salário mínimo, acrescido de
gratificação natalina, a partir da citação (fl. 24), tendo em vista que somente por meio da prova
testemunhal produzida neste processo se pode comprovar o preenchimento dos requisitos do
benefício ora concedido.As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal
prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só
vez.Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária,
calculada desde a data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, conforme tese de repercussão geral
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947.Sobre todo o valor da
condenação incidem juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de
poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do
STJ), para as parcelas vencidas até a citação, e no vencimento, para as que vencerem
posteriormente a tal marco processual, observado o que dispõe a Lei 12.703 de 2012 (lei de
conversão da MP 567/12).Considerando que a ação versa sobre benefício de caráter alimentar,
que a autora é hipossuficiente e também a análise do acevo probatório realizada na
fundamentação, com espeque nas disposições do art. 311, IV, do Código de Processo Civil,
concedo TUTELA DE EVIDÊNCIA em favor da parte autora, pelo que determino ao requerido a
implantação do benefício descrito no dispositivo em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$
300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Condeno a parte requerida ao
pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, §3º, do Código de
Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, devendo ser
observado o enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281).A
autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei
Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de
eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.Considerando o parâmetro estatuído pelo art.
496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já
se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários
mínimos, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário.Oficie-se, com
urgência, ao instituto requerido comunicado sobre a concessão da tutela de evidência.Transitada
em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida
baixa.P.I.C."
O recorrente argui a nulidade da sentença ao argumento de que houve cerceamento do direito de
defesa decorrente da ausência de juntada do sistema audiovisual de oitiva das testemunhas aos
autos. No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; termo inicial do
benefício; juros de mora; correção monetária; prescrição qüinqüenal e honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237637-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A preliminar de
nulidade deve ser rejeitada porquanto consta na sentença a transcrição dos depoimentos das
testemunhas, o que não foi impugnado pelas partes.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso
observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 01/10/1958 , implementando o requisito etário em 2013.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: cópia de sua Certidão de Casamento, celebrado no dia 13 de julho de 1985, onde
seu marido foi qualificado como lavrador, assim como os pais de ambos (ID 130852652) bem
como cópia de sua CTPS, onde constam alguns vínculos de atividade rural, de 19/05/1994 a
28/11/1994; de 28/12/1994 a 06/01/1995 e de 13/02/1995 a 20/12/1995 e de 01/03/2016 sem
data de saída(ID 130852652 ) e vínculo urbano de 01/02/2010 a 24/08/2010; declaração de ex-
empregador de que a autora trabalhou na sua empresa como colhedora de laranja de 01/03/2016
a 22/08/2016 (ID 130852660) .
Embora as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tenham a
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, no caso dos autos consta na sua CTPS uma única anotação de
vínculo rural 01/03/2016 sem data de saída(ID 130852652 ), sendo que a declaração de ID
130852660 afirma que a data de saída se deu em 22/08/2016 .
A certidão de casamento e os demais vínculos empregatícios são anteriores ao período de
carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a corroborar o exercício do
labor rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos,
180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito
e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada porquanto consta na sentença a transcrição dos
depoimentos das testemunhas, o que não foi impugnado pelas partes.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
3. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: cópia de sua Certidão de Casamento, celebrado no dia 13 de julho de 1985, onde
seu marido foi qualificado como lavrador, assim como os pais de ambos (ID 130852652) bem
como cópia de sua CTPS, onde constam alguns vínculos de atividade rural, de 19/05/1994 a
28/11/1994; de 28/12/1994 a 06/01/1995 e de 13/02/1995 a 20/12/1995 e de 01/03/2016 sem
data de saída (ID 130852652 ) e vínculo urbano de 01/02/2010 a 24/08/2010; declaração de ex-
empregador de que a autora trabalhou na sua empresa como colhedora de laranja de 01/03/2016
a 22/08/2016 (ID 130852660) .
4. Embora as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tenham a
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, no caso dos autos consta na sua CTPS uma única anotação de
vínculo rural 01/03/2016 sem data de saída(ID 130852652 ), sendo que a declaração de ID
130852660 afirma que a data de saída se deu em 22/08/2016 .
5. A certidão de casamento e os demais vínculos empregatícios são anteriores ao período de
carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a corroborar o exercício do
labor rural pelo período de carência exigido.
6. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Preliminar rejeitada. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a
apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida, de ofício, extinguir o processo sem resolução
de mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
